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Cível Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020, 15:39 - A | A

03 de Setembro de 2020, 15h:39 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE DOLO

TJ nega recurso do MPE para condenar prefeito por irregularidades em licitação

Os magistrados entenderam que as irregularidades apontadas pelo MPE não têm força para configurar ato de improbidade administrativa

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso do Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia condenar o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo (o Zé Carlos do Pátio), por suposto dano ao erário.

O TJ entendeu que as meras irregularidades apontadas pelo MPE em um procedimento licitatório para prestação de serviços técnicos jurídicos, por si só, não caracterizam o crime de improbidade administrativa para que o prefeito fosse responsabilizado na Justiça.

Segundo os autos, o prefeito chancelou a contratação, por meio de pregão presencial, de uma empresa especializada em assessoramento técnico e jurídico. O Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa – IBRAMA, sagrou-se vencedor do certame e ficou responsável por ajudar na recuperação de crédito tributário de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), bem como implantar a nota eletrônica no município.

Para o MPE, Zé Carlos do Pátio agiu de forma ímprobe, já que houve a ocorrência de irregularidades, como modalidade de licitação inadequada, com indícios de direcionamento, ilegalidade da remuneração, ilicitude do objeto e dano aos cofres públicos de R$ 63 mil.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Por isso, o MPE recorreu no TJ.

O relator do recurso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, não concordou com as alegações do órgão ministerial e confirmou a sentença de primeiro grau.

Conforme observado pelo relator, embora a contratação dos serviços não tenha sido realizada na modalidade mais adequada, o simples vício não foi capaz de gerar improbidade administrativa.

Bussiki também seguiu o entendimento do juízo de primeira instância, de que não há o que se falar em dolo por parte do prefeito.

“Nosso Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que, na ausência de má-fé ou desonestidade do agente público, a simples inobservância formal do ordenamento jurídico, embora censurável, não configura ato de improbidade administrativa, ou seja, não constando dos autos provas sólidas que evidenciem que o agente público, ao praticar atos ou omissões apontadas pelo Parquet, agiu com má-fé e desonestidade, tem-se como não configurada a improbidade administrativa, não se olvidando neste particular ser impossível a presunção da ocorrência de dolo ou culpa diante da severidade das sanções previstas na lei nº. 8.429/92”.

Ainda em seu voto, o magistrado pontuou que ao contrário do MPE, os documentos anexados aos autos afastam o possível prejuizo ao erário, uma vez que a empresa contratada prestou efetivamente o serviço.

“Portanto, ainda que a inobservância do procedimento previsto na norma seja ilegal, para que isso se caracterize como ato ímprobo, exige a jurisprudência, a doutrina e a legislação, a demonstração do dolo genérico, dolo este que deve ser extraído de uma análise acurada de todo contexto fático. Em outros termos, não constando dos autos provas sólidas que evidenciam que o agente público, ao praticar atos ou omissões apontadas, agiu com má-fé e desonestidade, tem-se como não configurada a improbidade administrativa, não se olvidando neste particular ser impossível a presunção da ocorrência de dolo ou culpa diante da severidade das sanções previstas na Lei nº. 8.429/1992”.

O relator também afirmou que os “equívocos do procedimento” não têm força para “gerar maiores consequências aos demandados, uma vez que a ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mau administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação”.

“Conclui-se, pois, que, uma vez que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público não caracterizam, por si sós, ato de improbidade administrativa; como não restou comprovado ter havido dano ao erário, nem conduta dolosa dos agentes, é de ser mantida a sentença que afastou a acusação do Ministério Público de prática de atos de improbidade administrativa”, concluiu Bussiki.

Seguiram o voto do relator: os desembargadores José Zuquim, Antônia Siqueira Gonçalves e Maria Aparecida Ribeiro, além do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: