Lucielly Melo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso do Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia condenar o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo (o Zé Carlos do Pátio), por suposto dano ao erário.
O TJ entendeu que as meras irregularidades apontadas pelo MPE em um procedimento licitatório para prestação de serviços técnicos jurídicos, por si só, não caracterizam o crime de improbidade administrativa para que o prefeito fosse responsabilizado na Justiça.
Segundo os autos, o prefeito chancelou a contratação, por meio de pregão presencial, de uma empresa especializada em assessoramento técnico e jurídico. O Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa – IBRAMA, sagrou-se vencedor do certame e ficou responsável por ajudar na recuperação de crédito tributário de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), bem como implantar a nota eletrônica no município.
Para o MPE, Zé Carlos do Pátio agiu de forma ímprobe, já que houve a ocorrência de irregularidades, como modalidade de licitação inadequada, com indícios de direcionamento, ilegalidade da remuneração, ilicitude do objeto e dano aos cofres públicos de R$ 63 mil.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Por isso, o MPE recorreu no TJ.
O relator do recurso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, não concordou com as alegações do órgão ministerial e confirmou a sentença de primeiro grau.
Conforme observado pelo relator, embora a contratação dos serviços não tenha sido realizada na modalidade mais adequada, o simples vício não foi capaz de gerar improbidade administrativa.
Bussiki também seguiu o entendimento do juízo de primeira instância, de que não há o que se falar em dolo por parte do prefeito.
“Nosso Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que, na ausência de má-fé ou desonestidade do agente público, a simples inobservância formal do ordenamento jurídico, embora censurável, não configura ato de improbidade administrativa, ou seja, não constando dos autos provas sólidas que evidenciem que o agente público, ao praticar atos ou omissões apontadas pelo Parquet, agiu com má-fé e desonestidade, tem-se como não configurada a improbidade administrativa, não se olvidando neste particular ser impossível a presunção da ocorrência de dolo ou culpa diante da severidade das sanções previstas na lei nº. 8.429/92”.
Ainda em seu voto, o magistrado pontuou que ao contrário do MPE, os documentos anexados aos autos afastam o possível prejuizo ao erário, uma vez que a empresa contratada prestou efetivamente o serviço.
“Portanto, ainda que a inobservância do procedimento previsto na norma seja ilegal, para que isso se caracterize como ato ímprobo, exige a jurisprudência, a doutrina e a legislação, a demonstração do dolo genérico, dolo este que deve ser extraído de uma análise acurada de todo contexto fático. Em outros termos, não constando dos autos provas sólidas que evidenciam que o agente público, ao praticar atos ou omissões apontadas, agiu com má-fé e desonestidade, tem-se como não configurada a improbidade administrativa, não se olvidando neste particular ser impossível a presunção da ocorrência de dolo ou culpa diante da severidade das sanções previstas na Lei nº. 8.429/1992”.
O relator também afirmou que os “equívocos do procedimento” não têm força para “gerar maiores consequências aos demandados, uma vez que a ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mau administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação”.
“Conclui-se, pois, que, uma vez que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público não caracterizam, por si sós, ato de improbidade administrativa; como não restou comprovado ter havido dano ao erário, nem conduta dolosa dos agentes, é de ser mantida a sentença que afastou a acusação do Ministério Público de prática de atos de improbidade administrativa”, concluiu Bussiki.
Seguiram o voto do relator: os desembargadores José Zuquim, Antônia Siqueira Gonçalves e Maria Aparecida Ribeiro, além do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
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