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Cuiabá, 22 de Junho de 2025

Legislativo Sábado, 10 de Junho de 2023, 07:28 - A | A

Sábado, 10 de Junho de 2023, 07h:28 - A | A

“INOVAÇÃO LEGISLATIVA”

TJ nega aplicar dispositivos de leis diferentes para beneficiar ex-servidor alvo de operação

Para o colegiado, a defesa tentou beneficiar o servidor com possibilidades previstas em duas normas diferentes, o que não é possível

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou ser inadmissível a aplicação de dispositivos de leis diferentes para cassar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e anular demissão de servidor.

“Não é possível “pinçar” ou “escolher” os dispositivos de uma lei e, ao mesmo tempo, de outra lei com o intuito de aplicar apenas os dispositivos mais benéficos à sua pretensão, pois tal atitude afronta a hermenêutica jurídica, bem como seria uma verdadeira inovação legislativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, entendeu o colegiado.

O ex-analista da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Paulo Miguel Renó recorreu ao TJ após sofrer PAD e, consequente, demissão. Ele é acusado de integrar suposta organização criminosa que teria atuado na venda de créditos fraudulentos na Sema para obtenção de vantagem ilícita, cujo esquema foi apurado na Operação Dríades.

No TJ, ele alegou que a pena de demissão aplicada no PAD está prescrita, já que a autoridade administrativa tomou conhecimento dos fatos em agosto de 2014 e o processo só foi instaurado em março de 2017, sendo a conclusão datada em maio de 2020. Argumentou que uma vez interrompida a prescrição pela instauração do procedimento, esta deve voltar a correr com o término do prazo legal previsto para a conclusão. Para ter o pedido acolhido, citou a Lei Complementar Estadual nº 207/2004.

A desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do caso, não se convenceu dos argumentos. Para ela, a defesa tentou beneficiar o servidor com possibilidades previstas em duas normas diferentes, o que não é possível.

Ela ainda destacou que “quando se fala em aplicação de lei vigente à época dos fatos, significa a aplicação de lei na sua integralidade, ou seja, na sua totalidade”.

“Logo, ao contrário do que afirmado pelo Agravante, o que este pretende é a conjugação, combinação e interpretação de leis distintas em busca de se alcançar o reconhecimento da prescrição”.

“Não se admite aplicar dispositivo ou artigo de lei de uma lei e dispositivo de outra lei”, completou.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: