facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020, 11:46 - A | A

Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020, 11h:46 - A | A

PROPINA PARA VEREADORES

TJ não vê obstrução em ação e determina volta de prefeito acusado de pagar mensalinho

Para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, não há indícios de que o prefeito Agnaldo Rodrigues de Carvalho esteja agindo para obstruir às investigações sobre o caso

Lucielly Melo

O afastamento provisório do agente político deve ser deferido quando há o risco de o acusado interferir na instrução processual.

A tese é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que decidiu, por unanimidade, pelo retorno de Agnaldo Rodrigues de Carvalho ao cargo de prefeito do município de Rondolândia (a 1.068 km de Cuiabá).

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico que circulou no último dia 19.

Agnaldo foi afastado da Prefeitura Municipal em fevereiro deste ano, após ser acusado de pagar “mensalinho” aos vereadores Diones Miranda Carvalho, Ligia Neiva e Joaquim Cruz Nogueira para atender seus interesses políticos.

A defesa moveu um agravo de instrumento no TJ contra a decisão da 2ª Vara de Comodoro responsável por afastá-lo, negando os fatos denunciados pelo Ministério Público em ação civil pública.

Sustentou, entre outros argumentos, que a posse do vice-prefeito não deveria ter ocorrido de forma automática e, sim, por meio de sessão plenária extraordinária feita pela Câmara Municipal.

O prefeito chegou a admitir que beneficiou os vereadores, uma vez que os mesmos teriam o extorquido. No entanto, afirmou que o dinheiro foi pago com recursos próprios para que os parlamentares deixassem ele cumprir sua função de gestor.

A relatora do caso no TJ, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, frisou em seu voto que não há indícios de que o prefeito esteja agindo para prejudicar as investigações, o que “impede a imposição da drástica medida” de afastamento.

“A condição primordial para o afastamento provisório do agente político se consubstancia que a medida se faça necessária à instrução processual, de modo a evitar interferência daquele na produção de provas que conduzirão o Juízo à resolução do feito”, destacou.

“A ausência de demonstração cabal e concreta de que o agente público esteja dificultando a instrução processual impede a imposição da drástica medida prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que, sendo norma restritiva de direito, não admite interpretação ampliativa ou extensiva”, completou.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.

O caso

De acordo com o Ministério Público, desde que assumiu a Prefeitura de Rondolândia, o prefeito sofreu diversos entraves na administração de um grupo de vereadores, os quais cobravam espaço no Executivo, com a nomeação de secretários por eles indicados, alojando cabos eleitorais em cargos comissionados, bem como o pagamento de determinada quantia em dinheiro a título de “apoio” político junto ao Parlamento Municipal.

Em depoimento prestado ao MPE, o prefeito Agnaldo Rodrigues de Carvalho alegou que sucumbiu à pressão desse grupo de vereadores de modo que, sistematicamente entregava-lhes pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas dinheiro para manter sua sustentabilidade política no município de Rondolândia.

“Em sua suma, instituiu em Rondolândia o famigerado sistema de ‘mensalinhos’, que nada mais é do que uma prática espúria de compra de apoio político pelo prefeito de determinados vereadores”, destacaram na ação os promotores de justiça, Luiz Eduardo Martins Jacob Filho e Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira.

Segundo eles, os agentes políticos membros do Parlamento de Rondolândia e o prefeito descumpriram com a própria finalidade de representação para qual foram eleitos.

“Os requeridos foram diretamente responsáveis por engendrar um esquema criminoso, já infelizmente batizado e conhecido como ‘mensalinho’, nos quais determinados vereadores, a pretexto de apoio político ao alcaide, receberam valores em espécie, viabilizando assim o seu mandado e deixando de proceder medidas de fiscalização ínsitas ao cargo que ocupavam, sendo certo, ademais, que tão logo cessada a ‘torneira da vantagem indevida’, se rebelaram contra o prefeito”, disseram os promotores de justiça na ação, completando “que os réus incorreram na prática de diversos ilícitos morais administrativos em desfavor da sociedade de Rondolândia”.

Além do pedido de afastamento– que foi suspenso pelo TJ – o Juízo da 2ª Vara de Comodoro decretou o bloqueio de R$ 100 mil do prefeito.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: