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Cível Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020, 12:13 - A | A

03 de Fevereiro de 2020, 12h:13 - A | A

Cível / SEM DANOS MORAIS

TJ: Município não tem obrigação de indenizar aluno após queda em escola

Isso porque não ficou comprovado a suposta negligência por parte da unidade escolar, após o menino trombar com colega durante recreio

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, livrou o Município de Várzea Grande de pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um aluno que caiu durante o recreio na escola.

A decisão colegiada foi publicada nesta segunda-feira (3), no Diário da Justiça Eletrônico.

A turma julgadora reconheceu que o Município é responsável pela vigilância e guarda dos alunos quando estão nas dependências da escola pública, no entanto, a vítima deve comprovar a negligência, a lesão sofrida e o nexo causal.

Segundo os autos, a criança, na época com sete anos, teria trombado com seu colega, no intervalo escolar, quando ambos acabaram caindo. A mãe de um dos meninos processou a prefeitura, disse que as duas crianças estavam desacompanhadas no momento do incidente e que seu filho não foi socorrido – fato que teria traumatizado o garoto.

Em primeira instância, a Justiça atendeu o pedido da mãe e condenou o Município a reparar os danos supostamente sofridos pelo menino.

No TJ, a prefeitura recorreu contra a decisão e alegou que não pode ser responsabilizada no caso e que não houve a comprovação do dano moral. Isso porque, após o ocorrido, a escola informou que, ao contrário do que a mãe disse, o menino não foi empurrado por seu colega, mas que eles apenas se trombaram. Ao ser socorrido pela professora, o menino alegou que não teria se machucado, segundo o ente público.

Ao proferir seu voto, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que relatou o caso, explicou que para configurar a responsabilidade civil, deve haver três requisitos: o fato administrativo (omissão do agente público), o resultado danoso e o nexo de causalidade. Porém, ela não viu nenhuma dessas hipóteses nos autos.

Ela entendeu que o ocorrido não se deu por falta de vigilância, como foi alegado pela mãe do aluno, já que a professora não conseguiria impedir o encontrão entre as duas crianças.

“Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada à própria narrativa dos agentes públicos que vivenciaram o momento, não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva. De tudo analisado, não ficou comprovada a conduta negligente do ente público. De igual modo, logo após o ocorrido a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o apelado, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída”.

“Nessa esteira, cabe ao Município, que oferece à população a escola pública, zelar pelos alunos. No entanto, tal fato não leva à conclusão de que ele tenha descumprido seu dever de vigilância e proteção e, por omissão, tenha criado situação propícia para a ocorrência do evento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Município de Várzea Grande e, via de consequência, julgo improcedente a ação indenizatória”, votou.

Ela foi acompanhada pelos demais membros da câmara julgadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: