O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) denegou o mandado de segurança do Grupo Verde Transportes contra a suspensão da venda de bilhetes e da operação de transporte das linhas Guarantã do Norte e Cuiabá e seus possíveis prolongamentos.
A empresa, que é investigada por integrar suposto esquema fraudulento no processo licitatório de concessão do transporte intermunicipal, recorreu contra ato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado (Ager-MT), que a impediu de fazer a referida linha.
O grupo empresarial argumentou que possui as mesmas especificações técnico-operacionais constantes do igual trecho licitado na concorrência pública realizada em 2012, a qual sagrou-se vencedora a empresa Novo Horizonte.
Também apontou que a decisão administrativa que a proibiu de executar o trecho é ilegal e viola o seu direito líquido e certo, uma vez que não foi observada a distinção entre os serviços prestados por ela e a Viação Novo Horizonte, de forma que a suspensão de suas operações causará prejuízos à população.
O recurso foi julgado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ, sob a relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.
Ao votar contra o mandado de segurança, Kneip explicou que, apesar da Verde Transportes explorar o trecho há mais de 40 anos, o caso se trata de uma prestação de serviço à título precário.
“Ademais, as inconsistências apontadas quanto à empresa vencedora do certame (Viação Novo Horizonte) não implicam na garantia de continuidade da autorização precária para a prestação do serviço público na Linha Guarantã do Norte x Cuiabá”, destacou.
A desembargadora ressaltou que a Administração Pública busca regularizar a prestação do transporte coletivo e que a Procuradoria-Geral do Estado já reconheceu que a manutenção desse serviço é inconstitucional.
“Destaca-se que a Administração busca a regularização da prestação do serviço de transporte coletivo, e a decisão administrativa resultou na impossibilidade de prestação do referido serviço, à título precário, nas “linhas que possuam possíveis prolongamentos””.
“Dessa forma não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, principalmente porque o serviço que a Impetrante desempenhava era a título precário”, completou.
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