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Cível Quinta-feira, 30 de Março de 2023, 09:19 - A | A

30 de Março de 2023, 09h:19 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TJ julga improcedente ação contra cartorário que deixou de recolher R$ 233 mil

Após mudança na legislação, o magistrado afirmou que a conduta atribuída ao cartorário não é mais considerada ato ímprobo

Lucielly Melo



O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), julgou improcedente a ação por improbidade administrativa contra o cartorário Edison Luís Cavalcanti Garcia, investigado por deixar de recolher R$ 233.082,68 ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso (Funajuris).

A decisão monocrática foi tomada nesta quarta-feira (29).

Consta nos autos, que Garcia, então titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Pedra Preta, não repassou a verba ao Fundo, o caracterizaria apropriação indevida. Ele chegou a ser afastado do cargo e respondeu a processos administrativo, penal e cível.

Em primeira instância, a ação por improbidade administrativa foi extinta após o juízo aplicar a nova Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso. Então o Ministério Público apelou no TJ, o que fez o desembargador afastar a ocorrência da prescrição, já que o novo marco não atinge a casos pretéritos à publicação da lei.

O cartorário apresentou agravo interno, questionando a decisão do desembargador. Garcia alegou que o magistrado baseou-se apenas no fato de que a nova norma não tem efeito retroativo, deixando de considerar que ele já cumpriu penas de suspensão e perdimento dos rendimentos em processo administrativo, não havendo motivos para o seguimento da ação.

Ao analisar o recurso, o desembargador avaliou que com as mudanças promovidas na LIA, a conduta atribuída ao cartorário deixou de ser considerada ato ímprobo.

“Registro que o fato imputado ao réu que, na condição de oficial de registro e tabelião do segundo (2º) serviço notarial e registral de Pedra Preta – MT, não teria recolhido o montante de R$ 233.082,68: duzentos e trinta e três mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos referentes ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – FUNAJURIS, não se enquadra em nenhuma outra tipificação taxativa dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”, destacou.

“Daí decorrente, a conduta atribuída ao réu na inicial, com a mudança legislativa, passou a condição de atípica na esfera da improbidade administrativa”.

Luiz Carlos ainda observou que após abertura de procedimento disciplinar, o acusado repassou o valor ao Funajuris, portanto, não há o que se falar em dano ao erário.

“Essas, as razões por que julgo improcedentes os pedidos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos