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Cuiabá, 16 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 17:01 - A | A

Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 17h:01 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TJ impede espólio de ex-conselheiro de recorrer contra condenação no STJ

A condenação trata-se do ressarcimento ao erário, após os ex-conselheiros Ary Leite de Campos, Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli e Gonçalo Pedroso Branco de Barros utilizarem indevidamente as verbas destinadas para despesas médicas

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, negou o seguimento a um recurso extraordinário movido pelo espólio do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Ary Leite de Campos, que pretendia derrubar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação dele por improbidade administrativa.

A decisão da desembargadora é do último dia 27.

Ary Leite, que faleceu em 2013, foi condenado juntamente com os também ex-conselheiros Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli e Gonçalo Pedroso Branco de Barros a ressarcirem o valor de R$ 23,5 mil, após uso indevido de verbas pagas para reembolsar despesas médicas.

A decisão de primeira instância foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ. Por isso, o espólio de Ary recorreu contra o acórdão, alegando que o entendimento da câmara julgadora não levou em consideração a eventual prescrição da ação de ressarcimento ao erário.

Entretanto, a tese defendida não foi aceita pela desembargadora.

Maria Helena Póvoas ressaltou que o tema levantado pelo espólio já foi analisado no próprio acórdão alvo de reclamação.

“Adentrando ao caso concreto, verifica-se que o órgão fracionário deste Tribunal, no que tange a pretensão de ressarcimento ao erário por ato ímprobo, afastou a alegação de prescrição sob a assertiva de sua imprescritibilidade, consoante jurisprudência pacificada do STJ”.

“Dessa forma, quanto à suposta violação ao art. 37, §5°, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido abordou a questão em conformidade com o entendimento do STF, o que torna inviável o seguimento do recurso”, concluiu.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: