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11 de Outubro de 2024

Cível Domingo, 01 de Novembro de 2020, 10:45 - A | A

01 de Novembro de 2020, 10h:45 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

TJ: Funcionário que passou em concurso da Sanecap não tem direito a estabilidade

Segundo o entendimento firmado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, o trabalhador fazia parte de uma empresa de economia mista, cuja relação trabalhista se dá pela CLT

Lucielly Melo



Os funcionários de empresa de economia mista não têm direito a estabilidade conferida aos servidores públicos, ainda que tenham ingressado nos quadros da sociedade empresária por meio de concurso público.

A tese foi defendida pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), antiga concessionária de água e esgoto de Cuiabá.

Em ação ingressada contra o Município de Cuiabá, o trabalhador pedia que fosse reconhecida sua estabilidade, uma vez que foi aprovado em concurso público da Sanecap, no ano de 2001 e cumpriu os três anos de estágio probatório.

Ele teve o pedido negado na Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, o que o levou a apelar no TJ.

Relator do caso no TJ, o juiz convocado Márcio Guedes, proferiu seu voto para rejeitar o recurso.

O magistrado explicou que, embora tenha realizado um concurso público, conforme demandava a própria lei que criou a Sanecap, a entidade se tratava de uma empresa de economia mista, ou seja, as relações de trabalho eram regidas pela CLT. E a estabilidade pretendida pelo autor da ação só é garantida aos servidores que integram os quadros da Administração pública, conforme lembrado pelo juiz.

“Após esta constatação, é necessário verificar que a estabilidade pretendida só pode ser garantida aos servidores públicos nomeados para cargos que compõe os quadros da administração do Estado, ou seja, das pessoas jurídicas de direito público, o que não é o caso da Sanecap”.

“Nesta toada, é certo que não é possível prover o pedido realizado, eis que o Recorrente não possui qualquer direito de estabilidade, pois esta garantia só é estendida aos servidores públicos estatutários, que compõe os quadros da Administração Pública”, concluiu o relator.

O voto do juiz foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: