Quando a morte de um detento ocorreu enquanto ele estava sob a custódia de agentes carcerários, resta evidente a conduta omissiva do Estado, que tem a obrigação de indenizar pelos danos causados.
Esse foi o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter decisão condenatória que obrigou o Estado a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, ao filho de um preso que se suicidou, enquanto esteve preso provisoriamente no antigo presídio do Carumbé, hoje Centro de Ressocialização de Cuiabá.
O Estado recorreu contra a sentença da Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que, além de o condenar a pagar o valor indenizatório, ainda impôs a obrigação de pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo ao filho da vítima, até que o mesmo complete 25 anos.
No recurso, o Estado pediu a exclusão do dano moral, uma vez que a culpa seria exclusivamente da vítima. Requereu também a anulação da pensão, "ante a ausência de provas nos autos acerca do exercício de atividade laboral pelo falecido e que este contribuía para o sustento do menor".
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, explicou que o Poder Público tem responsabilidade objetiva, independente da prova de sua culpa ou dolo, sendo necessário apenas a comprovação do dano causado à vítima.
“No caso de omissão do Poder Público, os danos em regra não são causados por agentes públicos, mas sim por fatos da natureza ou de terceiros, mas que poderiam ser evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu”, pontuou o magistrado.
Desta forma, segundo o relator, a conduta omissiva do Estado está caracterizada “a partir do momento em que este deixa de cumprir com seu dever de assegurar/proteger seus detentos”.
“Observa-se que o art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal assegura aos presos o respeito e a integridade física e moral. Uma vez desrespeitado tal preceito haverá falha na prestação do serviço pelo Estado, motivo pelo qual deverá indenizar”, completou o juiz.
Bussiki também destacou que a situação causou abalo psíquico ao filho do preso, uma vez que ficou privado de conviver com ele.
“E a culpa é indiscutível, visto que o Estado possuía condições de evitar o episódio, pois os agentes carcerários têm a obrigação de vigiar as celas, resguardando a integridade física dos segregados”, ressaltou.
“Se restou incontroverso que o detento morreu sob a vigilância do Estado, demonstrado o dano, bem como o fato administrativo e o nexo de causalidade, referindo-se à conduta omissiva do Estado que deixou de exercer vigilância do preso sob sua custódia, impõe a sua condenação”.
Ainda em relação ao valor indenizatório, o juiz entendeu que a quantia aplicada se mostra razoável para amenizar os danos causados ao autor do processo.
O relator votou para negar o recurso, sendo seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
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