Da Redação
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou recursos e manteve uma seguradora e uma administradora de consórcios condenados após negarem indenização a um cliente assegurado, que faleceu devido à Covid-19.
As rés contestaram a cobertura do seguro com base na exclusão de pandemias, argumentando que o risco assumido não abrangia eventos dessa natureza. A seguradora enfatizou a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados sobre as cláusulas contratuais, enquanto a administradora de consórcios sustenta que não pode ser responsabilizada por defeitos no serviço da seguradora.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que a relação entre as partes é considerada de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos ao serviço.
Ele também mencionou a necessidade de destaque e ciência das cláusulas limitadoras de direitos em contratos de seguro, o que não foi comprovado nos autos.
No caso, a seguradora alegou a exclusão de riscos relacionados a pandemias no contrato, cuja tese não prosperou. O colegiado destacou a responsabilidade solidária das rés no cumprimento do contrato de seguro prestamista e a recusa injustificada da seguradora em cobrir a indenização, o que resultou na manutenção da sentença de primeira instância.
A câmara julgadora também frisou que nos contratos de adesão do seguro, as cláusulas limitadoras de direito devem ter destaque para fácil compreensão.
A decisão colegiada frisou que, apesar de constar nas condições gerais do seguro acerca dos riscos excluídos em casos de cobertura de morte, incluindo epidemias e pandemias, não havia prova de que o consorciado foi devidamente informado sobre essa cláusula, violando o dever de informação imposto pela Lei 8.078.
O TJ confirmou a responsabilidade solidária das rés, rejeitou os recursos interpostos e manteve a sentença, determinando o pagamento da indenização devida, além da majoração dos honorários advocatícios. (Com informações da Assessoria do TJMT)