A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a apelação do Ministério Público do Estado (MPE) e manteve inalterada a decisão que inocentou os ex-secretários estaduais, Éder Moraes e Maurício Guimarães, da acusação de terem causado um prejuízo de R$ 410 mil ao erário.
O acórdão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (25).
No ano passado, a Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedente a ação de improbidade administrativa que pretendia condenar os ex-secretários, além de Eduardo Rodrigues da Silva, por supostas irregularidades na contratação da Ster Engenharia Ltda pela extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa), para a construção da Trincheira Mário Andreazza, em 2012.
A empresa venceu a licitação após ter apresentado proposta com o melhor preço, no valor de R$ 5.238.811,52, sem a incidência de ICMS – critério previsto no edital. Entretanto, após a contratação, o valor global chegou-se a R$ 5.879.619,75, sem o desconto da isenção tributária. Mas, o juízo de primeira instância entendeu que não houve ilegalidade por parte dos acusados e, consequentemente, inexistiu danos ao erário.
O Ministério Público ingressou com recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, mas não teve sucesso.
Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro afirmou que a decisão não merece reparos. É que, diante das alterações promovidas na Lei da Improbidade Administrativa, é considerado ato ímprobo aquele cometido com dolo específico – o que não foi comprovado nos autos.
Ela explicou que, de fato, o contrato foi efetivado com o valor acima do previsto, mas que a irregularidade não permaneceu vigente e que logo depois Éder, então secretário extraordinário, promoveu a alteração contratual condicionada à concessão da isenção do ICMS. Contudo, a isenção não ocorreu por omissão da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e que os acusados não podem ser responsabilizados por isso.
“Além disso, tais condutas não resultaram, estreme de dúvidas, em prejuízo efetivo ao erário do Estado de Mato Grosso, primeiro, porque ao fim e ao cabo foi habilitada e tida como vencedora a proposta mais baixa com isenção de ICMS, atendendo-se estritamente os termos do edital do certame, que elegeu como tipo de licitação o menor valor global com a isenção fiscal, e, segundo, porque, antes da pactuação do termo aditivo para readequar o valor contratado não foi realizado qualquer pagamento à empresa vencedora”, destacou.
“Logo, não havendo prova convincente de que os apelados, que à época dos fatos exerciam as funções de Presidente da Comissão de Licitação e de Secretários Extraordinário e Adjunto Executivo da SECOPA/MT, tenham agido com consciência da ilicitude e intenção de lesar o erário em proveito próprio ou de terceiros, não há falar-se em responsabilização dos mesmos, até porque, à luz dos §§2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, não basta o mero exercício de função ou desempenho de competências públicas ou a voluntariedade do agente público, devendo ser demonstrada a sua vontade livre e consciente em atingir o resultado ilícito, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou a relatora.
Os desembargadores Rodrigo Roberto Curvo e Helena Maria Bezerra Ramos acompanharam a relatora e rejeitaram a apelação.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: