A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o agravo interposto pelo Consórcio VLT que pretendia derrubar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a rescisão do contrato firmado entre o Estado e as empresas contratadas para a construção do Veículo Leve sob Trilhos.
A decisão, que foi tomada durante o julgamento realizado nesta terça-feira (22), consta no andamento processual, mas ainda não foi disponibilizada na íntegra.
Em junho deste ano, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT não viu nenhuma ilegalidade na decisão do Estado e, por maioria, manteve a rescisão contratual.
Por isso, o consórcio, que é formado pelas empresas CR Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Bárbara Construções S/A, CAF Brasil Indústria e Comércio SA, Magna Engenharia Ltda e Astep Engenharia Ltda, recorreu ao STJ apontando ilegalidades no caso, como ausência de decisão do Estado sobre a defesa prévia apresentada e inércia em apresentar cópias do processo administrativo.
Alegou que o acórdão do TJ “ignora o contexto fático [...], bem como os elementos objetivamente demonstrados nos autos do processo. Confunde o objeto da ação e a própria distinção entre 'decisão' e 'extrato de decisão', que deveria ser o ato destinado a encerrar o processo administrativo”.
Mas, nenhum argumento foi acatado pela turma julgadora do STJ.
Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão seguiram o voto do relator Herman Benjamin, que entendeu por negar o recurso.
As obras do VLT deveriam ser entregues para a Copa do Mundo de 2014, mas estão paralisadas até hoje. O rompimento do contrato por parte do Governo foi feito em dezembro de 2017, sob alegação de que o consórcio não cumpriu com o previsto.
Outro lado
O consórcio emitiu nota de esclarecimento sobre a decisão. Veja:
O Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande informa que não existe decisão do STJ sobre o mérito do recurso interposto pelo Consórcio. A decisão proferida pelo STJ ontem (23/10) diz respeito apenas a um pedido de tutela provisória requerida pelo Consórcio, sem qualquer efeito ou repercussão em relação ao mérito do recurso principal, que segue pendente de julgamento no STJ, ainda sem data prevista para ocorrer.
O Consórcio destaca, ainda, que o modal segue plenamente viável para uso da população e que permanece à disposição da Justiça e autoridades públicas para retomar e concluir as obras.