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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 08 de Abril de 2020, 08:34 - A | A

Quarta-feira, 08 de Abril de 2020, 08h:34 - A | A

POR 180 DIAS

STF suspende pagamento da dívida do Estado com a União

O dinheiro deverá ser usado para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do novo coronavírus

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de Mato Grosso com a União.

A decisão ainda beneficiou os Estados de Sergipe (SE) e Rio Grande do Norte (RN).

Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3378 (RN), 3379 (MT) e 3380 (SE), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus.

O Estado de Mato Grosso afirmou que a previsão de queda da arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020 em decorrência da pandemia acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira” e que seria inviável honrar todas as despesas contratuais e combater a pandemia de Covid-19 sem afetar serviços públicos essenciais e trazer “enormes” prejuízos à população.

De acordo com o ministro, a alegação dos Estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível.

O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral.

“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou.

“A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

Condição

O relator impôs como condição que os Estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia.

Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Audiência virtual

O ministro determinou ainda que os três Estados participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais estados para os quais deferiu liminares suspendendo por 180 dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas, Espírito Santo, Amazonas e Rondônia). (Com informações da Assessoria do STF)