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06 de Maio de 2024

Cível Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, 08:46 - A | A

26 de Abril de 2024, 08h:46 - A | A

Cível / RECLAMAÇÃO SEM ÊXITO

STF barra recurso de Feltrin que buscava pensão vitalícia por governar MT por 33 dias

Conforme Edson Fachin, a via processual escolhida por Moisés Feltrin não preencheu os requisitos para ser admitida

Lucielly Melo



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação do ex-governador Moisés Feltrin, que buscava o restabelecimento da sua pensão vitalícia.

A decisão foi disponibilizada na quarta-feira (24).

Feltrin comandou Mato Grosso por 33 dias, entre os anos de 1990 e 1991. Contudo, teve a pensão cassada por ato do governador Mauro Mendes, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4061. Na referida ADI, a Suprema Corte decidiu pela nulidade da norma estadual que previa a concessão do benefício a ex-governadores.

Através de uma Reclamação no STF, Feltrin destacou a boa-fé para o recebimento do provento, que ficou sendo pago por quase 20 anos. Além disso, citou que é idoso, com mais de 81 anos de idade, para justificar a manutenção do pagamento, assim como todos os valores retroativos a novembro de 2018.

O recurso não prosperou. Conforme explicou Fachin, a Reclamação só é cabível contra atos administrativos que contrariem o entendimento firmado pelo STF. Além do mais, esta via processual só pode ser utilizada quando esgotadas as vias administrativas – o que não é o caso.

“Como asseverado pelo Estado do Mato Grosso, a provocação daquele estado a se manifestar sobre o restabelecimento da pensão vitalícia se deu após o ajuizamento da presente reclamação, estando ainda pendente de apreciação definitiva pela administração. Ausente, até então, ato administrativo específico objeto de insurgência na reclamação”.

Desta forma, Fachin pontuou que Feltrin carece de interesse processual para o uso da ação escolhida, devendo valer-se de outros meios e recursos próprios para tentar reaver o benefício.

“Afinal, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória”, destacou o ministro.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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