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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Domingo, 13 de Outubro de 2024, 07:40 - A | A

Domingo, 13 de Outubro de 2024, 07h:40 - A | A

NORMA DE MT

Sob risco de dano irreparável, STF mantém suspensa lei que pune invasores de terras

A referida lei impôs penas que incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual

Lucielly Melo

A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou a decisão liminar que suspendeu a Lei estadual 12.430/2024, que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais em Mato Grosso.

A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual que encerrou na sexta-feira (11).

A referida lei impôs penas que incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A norma foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Em setembro passado, o ministro Flávio Dino, relator do caso, deferiu pedido liminar para barrar os efeitos da lei.

Na sessão virtual, o ministro ressaltou que a cabe à União dispor sobre o direito penal e que a lei mato-grossense acabou violando essa reserva.

Frisou que há risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a norma não fosse suspensa.

“Por seu turno, compreendo que a incidência de uma espécie de “Direito Penal Estadual” abala as regras estruturantes da nossa Federação e cria grave insegurança jurídica, inclusive em virtude do risco de multiplicação de normas similares de “Direito Penal”. Ademais, a eventual aplicação das vedações contidas no art. 2º do diploma em exame, quais sejam “I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso; II - tomar posse em cargo público de confiança; III - contratar com o Poder Público Estadual”, ostenta o potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerado o público alvo dos auxílios e benefícios de programas sociais”, concluiu o relator.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: