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16 de Setembro de 2024

Cível Quinta-feira, 04 de Maio de 2023, 10:11 - A | A

04 de Maio de 2023, 10h:11 - A | A

Cível / AMICUS CURIAE

Sindicato de servidores vai atuar em processo que pede derrubada de intervenção

Ao requerer a entrada no processo, o sindicato alegou que “a intervenção, tomada longe das hipóteses constitucionais autorizativas, tem funcionado como um cavalo de troia a serviço da disputa política que travam governo estadual e municipal"

Lucielly Melo



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (SISPUMC) no processo que requer a suspensão da intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá.

Conforme a decisão, proferida nesta quarta-feira (3), o sindicato vai atuar no processo como “amicus curiae”.

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que pediu que o STF exclua a possibilidade de decretação judicial de intervenção estadual nos municípios de Mato Grosso, por violação de princípios constitucionais.

Ao requerer a entrada no processo, o sindicato alegou que “a intervenção, tomada longe das hipóteses constitucionais autorizativas, tem funcionado como um cavalo de troia a serviço da disputa política que travam governo estadual e municipal. Prova disso é a demissão de quase todos os funcionários comissionados que atuam na área de saúde”.

Disse, ainda, que a medida interventora não tem beneficiado a saúde municipal e que tende a surtir efeitos “atrozes, insuscetíveis de reparação”.

Após analisar os autos e os requisitos legais, a ministra autorizou o ingresso da entidade.

“Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre as normas impugnadas e os seus objetivos estatutários, representada por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso da requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004)”, decidiu a ministra.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: