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Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 02 de Abril de 2020, 10:05 - A | A

Quinta-feira, 02 de Abril de 2020, 10h:05 - A | A

FUNÇÃO PÚBLICA

Servidor pode acumular cargos com horários compatíveis

Diante desse entendimento, a juíza Amini Haddad Campos determinou a posse e investidura no cargo de um enfermeiro aprovado em concurso público junto ao município de Várzea Grande

Da Redação

"Faz-se necessário, para a viabilidade da cumulação dos cargos, tão somente a compatibilidade dos horários, não sendo possível considerar - para fins de impossibilidade da investidura do autor no cargo em questão - o quantitativo total da carga de horário que resultaria da cumulação dos serviços, inexistindo, na hipótese da normativa constitucional, limite máximo para tanto".

Diante desse entendimento, a juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado de Várzea Grande, determinou a posse e investidura no cargo de um enfermeiro aprovado em concurso público junto ao município de Várzea Grande.

Segundo os autos, o enfermeiro já atua no Município de Cuiabá, em regime de 40 horas semanais, mas pretendia ainda exercer a função em Várzea Grande, também de 40 horas semanais, resultando em 80 horas semanais.

O requerente alegou a possibilidade de cumulação dos cargos porque, em tese, há compatibilidade quanto aos horários de trabalho, o que entende ser a única exigência legal.

Em sua defesa, o Município de Várzea Grande defendeu ser impossível a cumulação dos cargos, no caso concreto. Isso em razão do entendimento do ente municipal, fundamentado em jurisprudência do STJ, de que a cumulação de cargos privativos de profissionais da saúde não pode ultrapassar a carga horária máxima de 60 horas semanais, a fim de preservar a integridade física do servidor e a eficiência no serviço público.

No entanto, a magistrada afirmou que para que a cumulação de cargos públicos, no caso de profissionais de saúde, seja lícita, requer-se o respeito tão somente à compatibilização de horário entre os cargos, não havendo que se falar em limitação de carga máxima para o desempenho das funções em acúmulo.

"Conquanto a peça contestatória fundamente o argumento da existência de carga máxima de 60 horas semanais à cumulação dos cargos públicos em jurisprudência do STJ, de importante monta é o registro de que referido entendimento encontra-se, hoje, reconhecidamente superado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que adequou seu posicionamento", observou a magistrada.

Ao decidir pela investidura do enfermeiro no cargo, a magistrada ressaltou que, após a posse, caso a Administração Pública conclua pela impossibilidade de compatibilização dos horários, fica determinado que seja facultado ao autor que escolha um dentre os cargos em exercício.

Confira abaixo a decisão na íntegra. (Com informações da Assessoria do TJMT)