O servidor fazendário, Castro de Oliveira Souza, acabou multado pela Justiça por questionar a sentença que o condenou a devolver mais de R$ 12,8 milhões ao erário, por ato de improbidade administrativa.
A multa foi aplicada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que entendeu que os embargos declaratórios ingressados por Castro são protelatórios.
A defesa do servidor contestou a sentença, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial. Isso porque não foi observado que Castro de Oliveira foi considerado inocenta em processo realizado pela Corregedoria da Secretaria de Fazenda Estadual, assim como há documentos que comprovam que ele não contribuiu para a ocorrência dos fatos ilícitos.
Reclamou, ainda, que o réu sequer foi ouvido pela juíza sobre sua eventual participação no esquema de fraudes fiscais. Desta forma, requereu a nulidade da sentença.
Ao analisar os embargos, Vidotti afastou todas as teses defensivas.
Ela esclareceu que a sentença está devidamente fundamentada em relação à participação do servidor dos atos ímprobos.
Destacou também que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da penalidade em instância cível é independente das esferas administrativa e penal.
Sobre a não realização da oitiva do servidor, a magistrada pontuou que a própria defesa deixou de manifestar nos autos o interesse de o servidor prestar depoimento à Justiça.
“Desse modo, evidenciase dos presentes embargos, a nítida pretensão de se rediscutir os fundamentos da sentença, o que não é permitido em sede de embargos de declaração”, concluiu.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanados, conheço dos embargos, para julgálos improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. (...) Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico ao embargante a multa correspondente a 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa”, decidiu a juíza.
O caso
Segundo o Ministério Público do Estado (MPE), investigações realizadas a partir do ano de 2001, com objetivo de combater a sonegação fiscal na Capital, constataram que a empresa Ivanilson Souza de Deus - TRR Boa Esperança era de fachada, utilizada somente para fazer domicílio fiscal e possibilitar a sonegação de ICMS, por meio de transportadoras, fornecedoras e distribuidoras de combustíveis.
A denúncia recebida apontava “acerto” com servidores fazendários lotados no Posto Fiscal de Alto Araguaia, que teriam permitido a passagem de 122 mil litros de gasolina sem o pagamento de ICMS.
Por força de decisão judicial, a empresa requerida Minas Oil, com sede no Rio de Janeiro (RJ), estava desobrigada de realizar a retenção do ICMS, cujo recolhimento deveria ocorrer na entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso. Contudo, ela se utilizava da empresa de fachada TRR Boa Esperança “para introduzir o combustível clandestino no Estado, sonegando o imposto devido e, com isso, praticava concorrência desleal, além de alargar a sua margem de lucro”.
Conforme a ação, com o auxílio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), também foi possível apreender mercadoria transportada por três caminhões da empresa requerida Quatro Irmãos Transporte e Comércio de Derivados de Petróleo S/A.
“Por meio de requisição à ANP, foram recolhidas na empresa fornecedora, 1.295 notas fiscais emitidas pela empresa Minas Oil Petróleo Ltda., para empresas sediadas em Mato Grosso, durante o período de 1998 a 2001, todas sem recolhimento de ICMS, culminando a sonegação no montante de R$12.831.958,70”, consta na ação.
De acordo com o MPE, “as fraudes tiveram sucesso porque contavam com a ‘conivência criminosa’ dos servidores fazendários, pois as empresas denominadas TRR (transportadora revendedora retalhista) podem comercializar apenas óleo diesel, sendo que a gasolina tipo ‘c’ está sujeita ao regime de substituição tributária”. Assim, ao verificar a irregularidade do destinatário e a falta de recolhimento do ICMS, os fiscais deveriam exigir o recolhimento do imposto, com a emissão do Documentos de Arrecadação (DAR) correspondente, ou proceder a apreensão da mercadoria, o que não ocorria.
Foram condenados os servidores fazendários Antônio Nascimento Afonso, Fernando Subtil de Almeida, Sadi Martins Ferreira e Castro de Oliveira Souza, além do contador Jaime Osvair e empresas transportadoras de combustível.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: