O desembargador Mário Kono, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu ontem (26), que restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias de Rondonópolis (200 km de Cuiabá) só podem funcionar mediante a entrega à domicílio ou para retirada no local pelos próximos 14 dias.
A fiscalização do cumprimento da decisão fica a carga da Prefeitura Municipal, sob pena de sanção pecuniária por descumprimento, no valor de R$ 50 mil por dia, em caso de omissão.
A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido para restringir o funcionamento de atividades não essenciais, com o objetivo de minimizar a propagação da pandemia do novo Coronavírus.
O juiz de Primeiro Grau atendeu o argumento dos representantes de empresas de que é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito e interferir na discricionariedade do ato administrativo.
Na decisão, Kono lembrou que o pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido, determinando, dentre outras liberações, o fechamento do comércio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.
Ocorre que seis empresas dos ramos de serviços de medicina, agropecuária, supermercado, restaurante e padaria recorreram da decisão por receio de serem penalizadas mesmo se enquadrando nas atividades essenciais.
"Da análise dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que não há insurgência do Autor, quanto ao fechamento do comércio nos finais de semana, inclusive de atividades consideradas essenciais", esclareceu.
"Destarte, dispensável provimento jurisdicional autorizando o funcionamento, bastante a mera interpretação da lei e do julgado", frisou.
"Necessário consignar ainda, que o Município possui legitimidade para limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ainda que se tratem de atividades consideradas essenciais, diante da competência assegurada pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não vislumbro desobediência à decisão proferida por este Juízo ad quem, admitindo-se que o Município promova a edição de atos normativos sobre assuntos de interesse local desde que inexistente conflito com as decisões proferidas no bojo dos autos", pontuou.
O desembargador destacou ainda que o Decreto Municipal nº 9.480/2020, continua em vigor, naquilo em que não há conflito com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
"De modo que, após a prolação desta decisão, não mais serão apreciados pedidos individualizados desta jaez, que devem ser analisados perante o Juízo de 1º Grau, ou ainda, deverão eventuais terceiros interessados buscar os meios próprios para salvaguardar eventual direito à que entendem fazer jus, sob pena de gerar indesejado tumulto processual na presente demanda", reforçou. (Com informações da Assessoria do TJ/MT)
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO