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Cível Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020, 14:25 - A | A

05 de Fevereiro de 2020, 14h:25 - A | A

Cível / LIBERDADE DE IMPRENSA

Publicar fatos sem ofender envolvidos não gera indenização, diz TJ

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em Mato Grosso rejeitou pedido de indenização a um homem que se sentiu ofendido por uma reportagem publicada localmente

Conjur



Narrar corretamente um episódio de interesse público sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade dos envolvidos não gera indenização por danos morais.

Foi com base nesse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça em Mato Grosso rejeitou pedido de indenização a um homem que se sentiu ofendido por uma reportagem publicada localmente.

O jornal alvo do processo relatou um desentendimento que ocorreu em 2014 na 13ª Vara Cível de Cuiabá. Na ocasião, a família de Mauro Viveiros Filho, autor da ação, protagonizou uma confusão no fórum.

O alvoroço teve início após a mãe de Viveiros Filho ser citada em um processo para encerramento de uma sociedade. Houve discordância a respeito da citação e sobre o fato de ela não ter sido entregue por um oficial de Justiça, mas por uma estagiária.

Nesse momento, Viveiros Filho argumentou que a citação era ilegal e tomou o documento, deixando-o aos cuidados de sua mãe. Ela se recusou a devolver a peça e a entregou apenas quando todos foram levados para a sala de um juiz.

Em virtude do episódio, Viveiros Filho, então corregedor-geral da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, foi acusado de abuso de autoridade, constrangimento ilegal, ameaça, advocacia administrativa (patrocínio, pelo funcionário, de interesse privado perante a administração pública) e exercício arbitrário das próprias razões.

Viveiros Filho, então, após a publicação do ocorrido pelos veículos de comunicação, ingressou no Judiciário pleiteando danos morais. Foi na apelação desse caso que os danos morais lhe foram negados.

"No caso em comento, constata-se que a notícia veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar, não sendo possível se depreender qualquer tipo de ofensa à honra ou à imagem à pessoa do autor, mas apenas o exercício regular do direito de levar à sociedade informações de interesse público acerca de um lamentável incidente no interior do Fórum da Capital", afirma o acórdão. A relatora do caso foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Ainda de acordo com ela, todos os "lamentáveis acontecimentos deram-se em virtude da conduta do autor, com a participação de sua mãe — até porque, trata-se de pessoas com conhecimentos técnicos, já que à época o autor era Bacharel em Direito e sua mãe, Advogada, os quais tinham pleno conhecimento de que a citação realizada por uma estagiária poderia ser anulada por falta de validade".

A relatora também afirmou que "é realmente dever da imprensa noticiar assuntos de interesse público, sendo válida, democrática e efetivamente necessárias as informações veiculadas pelos meios de comunicação, dado que não se pode olvidar da tutela constitucional da liberdade de imprensa".

Além do jornal local que veiculou a notícia, Viveiros Filho também processou a repórter, assim como um outro jornal que apenas republicou a notícia original. Nenhum dos envolvidos pagará indenização.