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Cível Segunda-feira, 15 de Março de 2021, 11:13 - A | A

15 de Março de 2021, 11h:13 - A | A

Cível / PANDEMIA DA COVID-19

Prefeitura não pode obrigar volta de servidora de grupo de risco ao trabalho

Ao determinar a manutenção da servidora em regime de teletrabalho, o juiz considerou desarrazoada a ordem do ente público de exigir o retorno presencial da funcionária pública

Lucielly Melo



O juiz Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, proibiu a Prefeitura Municipal de exigir o retorno de uma servidora idosa e com comorbidades às atividades presenciais.

A decisão liminar, que atendeu o pedido do escritório do advogado Igor Giraldi Faria, determinou que a funcionária pública siga em teletrabalho, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em ação contra a Prefeitura de Rondonópolis, a defesa sustentou que a servidora está no grupo de risco da Covid-19, uma vez que tem 63 anos de idade e possui hipertensão. Explicou que, por conta disso, ela está em home office desde o início da pandemia.

Em janeiro passado, o Município ordenou que os servidores que precisassem permanecer em teletrabalho deveriam fazer requerimento e se submeterem à perícia. A autora do processo seguiu o procedimento, entretanto, teve o pedido negado.

Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração que o cenário de crise de saúde pública se agravou e que não há leitos de UTI disponíveis no Estado.

Desta forma, a determinação da Prefeitura se mostrou “totalmente desarrazoada” e coloca em risco à saúde dos servidores que estão no grupo de risco.

“Assim, diante deste contexto indene de dúvidas que se revela totalmente desarrazoada a determinação para que as pessoas com maior risco de complicações em decorrência da doença sejam obrigadas a retornar ao trabalho presencial, colocando em risco a saúde, e claro a sua vida”.

“Da mesma forma resta demonstrado o perigo da demora posto que há risco de que retornando as suas atividades a parte autora possa se contaminar e por consequência, estar sujeita a complicações seja pela sua idade ou por possuir comorbidades”.

Ele completou, dizendo que “neste momento o direito a autora de permanecer afastada das atividades presenciais em regime de teletrabalho significa tornar efetivo o seu direito a vida, a saúde, bem como garantir a efetividade da dignidade da pessoa humana, princípio maior do nosso Estado Democrático de Direito”.

Sendo assim, concedeu o pedido liminar e proibiu que a Prefeitura de Rondonópolis exija o desempenho presencial da servidora, mantendo-a em regime de teletrabalho.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: