facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Sábado, 04 de Abril de 2020, 07:40 - A | A

Sábado, 04 de Abril de 2020, 07h:40 - A | A

CORONAVÍRUS

Perri suspende parte de decreto que limitava quarentena aos idosos

Foi suspenso também o trecho do decreto que previa o condicionamento da atuação dos municípios às normativas estabelecidas pelo governo estadual

Da Redação

O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu, nesta sexta-feira (3), os efeitos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 432/2020, assinado pelo governador Mauro Mendes, com novas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

A decisão liminar atendeu o pedido do Ministério Público do Estado (MPE)

No pedido, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, questionou dois pontos relacionados ao novo decreto: a limitação da quarentena apenas a pessoas de um grupo de risco e o condicionamento da atuação dos municípios às normativas estabelecidas pelo governo estadual.

“O Decreto nº 432/2020, ao limitar a medida de quarentena na situação do artigo 6º apenas a pessoas de um grupo de risco, e ao condicionar a atuação dos Municípios a atos de órgãos ligados ao Estado de Mato Grosso (arts. 6º e 7º), além de violar regras jurídicas inerentes ao sistema federativo e repartição de competências, incorre em violação ao direito social de proteção à saúde (art. 196, CF; artigos 11 e 217, da Constituição Estadual), com risco iminente de comprometimento da atuação sanitária para evitar e diminuir o contágio pelo coronavírus”, argumentou o procurador-geral de Justiça.

Borges acrescentou ainda que, ao contrário do que estabelece o Decreto Federal, o governador do Estado inovou ao dispor quais serão as medidas restritivas aplicáveis pelos municípios em situações diversas de transmissibilidade do vírus, o que permite, por exemplo, que mesmo que ocorra situação de transmissão local, não seja implementada a medida de quarentena definida em norma federal.

Em sua decisão, o desembargador Orlando ressaltou que “há mesmo fortes evidências que referidos dispositivos invadem o âmbito de atuação dos municípios, na medida em que acabam por condicionar a decretação da quarentena ao reconhecimento formal, por ato do secretário de Estado de Saúde, da confirmação de existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus”.

Enfatizou ainda que a decretação da quarentena pelos municípios não pode ficar subordinada a prévio reconhecimento, pela Secretaria Estadual de Saúde, da existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus no âmbito de seu território, nem limitadas as medidas restritivas que podem adotar.

De acordo com o desembargador, a decisão terá validade até a deliberação do Órgão Especial, com o término da vigência da Portaria-Conjunta nº 249, de 18 de março, isto é, com o retorno do serviço interno presencial no Tribunal de Justiça.(Com informações da Assessoria do MPE)