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Cuiabá, 16 de Março de 2025

Legislativo Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 14:58 - A | A

Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 14h:58 - A | A

REAJUSTE NO ALUGUEL

Pandemia justifica substituição do IGP-DI, mas inquilino deve provar onerosidade excessiva

O juiz explicou que, no caso, é necessária uma maior dilação probatória para analisar se a loja do shopping sofreu onerosidade excessiva no reajuste do aluguel

Lucielly Melo

A pandemia da Covid-19, por si só, não dá causa à substituição do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) por outra taxa de inflação em contratos de aluguel, cabendo ao inquilino comprovar a alegada onerosidade excessiva.

É o que entendeu o juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, que deixou de aplicar desconto no valor do aluguel pago pela Cristal Pantanal Acessórios Eireli, representante da marca de joias Swarovski, no Shopping Pantanal.

A loja ingressou com ação de revisão contratual contra o Shopping Pantanal, alegando que sempre pagou regularmente os valores contratados – aluguel, luz, água, IPTU. Citou que a pandemia da Covid-19 fez com que o estabelecimento fechasse as portas por conta das restrições sanitárias entre março e agosto de 2020, o que lhe causou inúmeros prejuízos.

E, conforme o contrato, o aluguel é reajustado anualmente pelo IGP-DI, mas que a taxa sofreu um percentual, que considerou “absurdo”, o que causou aumento do aluguel, que passou de R$ R$ 5.178,38 para R$ 7.558,24.

“Informa que, por não suportar absurdo aumento de 45% no valor do aluguel mensal, deixou de pagar os meses de setembro, outubro e dezembro do ano de 2021, no valor total de R$ 52.633,17, e que o valor correto de acordo com a revisão pretendida (IPC-Fipe) seria de R$ 44.957,60”, destacou. Sendo assim, requereu que a Justiça aplicasse o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no lugar do IGP-DI.

Na decisão proferida no último dia 24, o magistrado citou a teoria da imprevisão, que permite a revisão das obrigações contratuais, em casos quando ocorre um evento imprevisível – como é o caso da pandemia.

Porém, no caso da loja, “mostra-se necessária uma maior dilação probatória para aferir se de fato há onerosidade excessiva à parte autora”.

“É oportuno ressaltar também que não se justifica a substituição do índice de atualização dos aluguéis em sede de tutela de urgência, tendo em vista que a aplicação do IGP-DI – Índice Geral de Preço está expressamente pactuada entre as partes e é amplamente utilizado pelo mercado imobiliário”, frisou.

“Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”, decidiu o juiz.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: