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Cível Segunda-feira, 13 de Maio de 2019, 10:25 - A | A

13 de Maio de 2019, 10h:25 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Oito viram réus por suposto esquema que sonegou R$ 839 mil

Após serem denunciados, os acusados apresentaram argumentos para que a ação não fosse aceita pela Justiça, mas o juiz os rejeitou, acolhendo a denúncia do MPE

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, tornou oito pessoas réus por improbidade administrativa em um processo que apura suposto rombo fiscal de R$ 839.090,39 mil.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), Maurício Moisés de Souza, Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros (já falecida), Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho, Carlos Norberto de Barros e Jaime Osvair Coati teriam participado de um esquema de sonegação de ICMS na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que emitiu crédito frito, por meio de notas fraudulentas, em favor da empresa Ismal – Indústria Sul Matogrossense de Alimentos Ltda.

Após serem denunciados, os acusados apresentaram argumentos para que a ação não fosse aceita pela Justiça. Entretanto, ao analisar as preliminares, o juiz rejeitou-as.

A defesa de Jaime Osvair, alegou que o suposto crime já estaria prescrito. Mas, conforme Marques, o prazo prescricional deve ser considerado não a partir da data do fato, mas sim do momento em que o esquema chega ao conhecimento do Ministério Público, que é o responsável por propor a ação. O processo foi protocolado em 2013.

“O Ministério Público, como não participa diretamente dos atos da administração, pois sua natureza é de fiscal externo, o conhecimento de eventual prática de ato de improbidade somente se dará com curso de investigações próprias ou a partir de denúncias de terceiros, cidadãos ou mesmo outros órgãos”, frisou

“Assim, se o legitimado ativo para a propositura da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa não detinha conhecimento do fato, não pode ser punido pelo transcurso do prazo prescricional”, acrescentou o magistrado.

Já o suspeito Feliz José citou a possível ilegitimidade no caso. Contudo, o juiz explicou que a participação dele ou não no suposto esquema só será debatido na instrução processual.

“Também não há que ser considerada a alegação de nulidade no inquérito civil decorrente de ausência de contraditório. O inquérito civil possui natureza administrativa, é uma investigação prévia, unilateral, que se destina basicamente a colher elementos que poderão subsidiar ou não a propositura da ação”, completou.

Marques também deixou de aceitar as alegações de Nicanor Souza, quanto ao pedido de desentranhamento do inquérito policial sobre ocaso, “pois o mesmo não constitui prova emprestada, mas mero elemento de convicção no qual se fundamentou o representante do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação civil pública. Assim como o inquérito civil, o inquérito policial constitui mera peça informativa, cuja função é subsidiar opinião a ser formada pelo titular da ação”.

Outras preliminares, como invalidade de citação por edital e inépcia da denúncia, também foram negadas pelo juiz.

Desta forma, o magistrado aceitou a denúncia, tornando-os réus no processo.

“Assim, considerando que os argumentos dos requeridos e os documentos apresentados não são suficientes para autorizar a rejeição liminar da inicial e, existindo elementos suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, possibilitando a instrução processual e análise acerca da existência ou não dos atos de improbidade administrativa atribuídos ao requerido”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO COMPLETA

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