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Cível Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 16:10 - A | A

18 de Julho de 2023, 16h:10 - A | A

Cível / SOB CONTROLE ESTRANGEIRO

Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao Estado é inválida

Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do Estado e pelo Estado em favor de seus servidores e fornecedores

Da Redação



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 30, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.

Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do Estado e pelo Estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques. (Com informações da Assessoria do STF)