Comprovado o nexo causal entre o acidente e a omissão do Município na sinalização adequada de obra pública cabe o dever de indenizar. Assim decidiu a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao condenar o Município de Tangará da Serra ao pagamento de danos morais e estéticos fixados em R$ 15 mil a um morador da cidade.
A Corte manteve a decisão de primeira instância que julgou, parcialmente procedente, a ação de indenização interposta por um ciclista que sofreu uma queda em decorrência de uma valeta aberta na via pública, resultante de obras, sem qualquer sinalização no local.
Na ação, o autor alegou ter sofrido lesões graves na face e no crânio, motivo pelo qual requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e por danos estéticos no montante de R$ 30 mil. No entanto, foram fixados em R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente.
Inconformado com a decisão, o Município recorreu para que fosse afastada sua responsabilidade, sob o fundamento de que o buraco fora aberto pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Além disso, suscitou a tese de imperícia ou imprudência do autor, bem como a redução da condenação.
Os argumentos da apelação foram rejeitados pela desembargadora relatora Maria Aparecida Ribeiro. Na decisão, ela destacou que a responsabilidade entre o Município e suas autarquias é solidária, no que tange aos danos decorrentes de obras e manutenção em vias públicas.
“Assim, ainda que o SAMAE tenha sido o responsável direto pela execução das obras, cabe ao Município a fiscalização e garantia da segurança das vias públicas, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelo simples fato de que o serviço foi executado por uma autarquia municipal”, frisou.
Destacou também que restaram “comprovados o dano, o nexo de causalidade e a ausência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil do ente público, justificando-se, portanto, a manutenção da condenação pelos danos morais e estéticos pleiteados”.
A relatora votou ainda pela manutenção do valor fixado, por entender que não há justificativa para a majoração pretendida pela autora, tampouco para a redução pleiteada pelo recorrente.
“No caso dos autos, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando se a gravidade da conduta danosa e a extensão dos prejuízos causados, de forma que o valor sirva tanto para desestimular a conduta ilícita quanto para compensar a vítima, sem gerar enriquecimento indevido. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos revela-se adequado, proporcional à gravidade da culpa e ao prejuízo sofrido pelo autor, além de estar em consonância com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos”, concluiu.
O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade.
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