Lucielly Melo
O Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou uma ação civil pública contra o ex-secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, Rafael Bello Bastos, o engenheiro civil Gilvan Lucas Evangelista e a Construtora Nhambiquaras Ltda, por suposta fraude em licitação.
No processo, o promotor de Justiça Célio Fúrio, que assinou a ação, pediu o ressarcimento de R$ 205,8 mil ou ao menos a devolução do valor de R$ 111,5 mil – por conta dos serviços não realizados, mas pagos.
A denúncia é fruto de um inquérito civil instaurado pelo MPE, que apurou informações contidas na Recomendação Técnica da Controladoria Geral do Estado.
O parecer apontou diversas irregularidades no contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Secitec) com a construtora, que previa a prestação de serviços de manutenção predial e corretiva, com fornecimento de materiais e insumos.
As irregularidades encontradas foram:
(a) - não foi celebrado contrato entre a Administração Pública e a empresa Contratada, que deveria estabelecer obrigações e deveres às partes, valor e prazo dos serviços;
(b) - não foi especificado o bem ou serviço a ser adquirido, principalmente por ser um serviço que tem por obrigatoriedade, garantia quinquenal;
(c) - a planilha com o levantamento dos serviços e preços unitários foi elaborada somente pela Contratada sem qualquer concordância da Secretaria, quando na realidade, a planilha dos serviços com os quantitativos e preços deveria ser de autoria do fiscal da obra ou efetuada em conjunto;
(d) - não foi constatada especificação ou quantificação de serviços, orçamento base, planta baixa ou qualquer documento da Administração Pública que comprovasse estudo preliminar dos serviços a serem realizados com a previsão dos valores a serem gastos e os devidos prazos de execução;
(e) - não foi indicado fiscal e a fiscalização da obra ocorrida foi precária;
(f) - a Ordem de Fornecimento de Serviços ocorreu em 10/12/2013, porém, no processo de pagamento, foi colacionada outra ordem, divergente da que foi encartada no processo de contratação (assinaturas divergentes);
(g) - a correspondência datada de 12/12/2013, encaminhada pela empresa contratada, visando o recebimento dos serviços menciona a Nota Fiscal Nº 472, mas a nota fiscal apresentada para pagamento trata-se da Nota Fiscal Nº 521, datada de 18/12/2013;
(h) - a solicitação de pagamento ocorreu 2 (dois) dias após a Ordem de Fornecimento dos Serviços e na planilha orçamentária acostada às fls. 04, consta o serviço com 100% já executado em 30/09/2013, ou seja, o serviço já estava executado dois meses antes do início autorizado pela Ordem de Fornecimento de Serviços de 10/12/2013;
(i) - o pagamento da obra foi autorizado na data de 13/12/2013, ou seja, 3 (três) dias após a Ordem de Fornecimento dos Serviços.
Conforme o MPE, a obra teria sido combinada e realizada de forma antecipada, sem formalização de um contrato e depois foi feito um processo para justificar o pagamento. Ainda foi constatado que a obra não teria sido executada satisfatoriamente, visto que foi identificado falhas na pintura; nas caixas d’água; estado avançado de corrosão de estrutura metálica; cobertura metálica danificada, indicando que não foi executado o serviço de troca da cobertura do prédio; dano na parte hidráulica dos banheiros e lavatórios; e nas portas.
Segundo o promotor, a CGE apontou que o Estado teria desembolsado R$ R$ 111.572,56 pelos serviços não realizados.
Diante das informações, o MPE acredita que o então secretário Rafael Bello Bastos e o engenheiro civil que atuava na Secitec, Gilvan Lucas, teriam “arranjado” o negócio para beneficiar a empresa.
“Contudo, pelo que se verifica das provas contidas nos autos, a “combinação” da obra não observou os requisitos legais e, pela forma como foi feita indica clara fraude a processo licitatório e descumprimento de requisitos básicos exigidos para o cumprimento da legalidade e moralidade pública. Parece muito mais um negócio “arranjado” para beneficiar a construtora requerida. Assim, todo os processos administrativos mencionados são inválidos, podendo se dizer que o valor total empenhado, de R$ 205.899,00 foi efetivamente o dano sofrido pelo erário e aquele valor deve retornar aos cofres públicos e não apenas o valor liquido recebido pela empresa ou o valor considerado como superfaturamento”, destacou Fúrio.
“Todo o narrado configura, evidentemente, ato de improbidade administrativa, quer pela violação aos preceitos e princípios constitucionais que deveriam ter sido observados pelos gestores, quer pelo enriquecimento ilícito ocorrido, quer pela perda patrimonial e desvio experimentados pelo Estado de Mato Grosso, fazendo surgir a obrigação final e mais importante, de recomposição do dano provocado ao patrimônio público”, completou.
LEIA ABAIXO A AÇÃO NA ÍNTEGRA: