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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 14:48 - A | A

Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 14h:48 - A | A

PERDA DO OBJETO

Ministro do STF extingue processo que tentava impedir instalação do BRT em Cuiabá

A decisão do ministro levou em conta que o próprio Tribunal de Contas da União reconheceu a competência do Tribunal de Contas do Estado de fiscalizar e acompanhar a troca do VLT (Veículo Leve sob Trilhos) pelo BRT

Lucielly Melo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (1ª), pela extinção definitiva do processo que buscava, na prática, impedir a instalação do BRT (ônibus de transporte rápido) na Capital.

A decisão do ministro levou em conta que o próprio Tribunal de Contas da União reconheceu a competência do Tribunal de Contas do Estado de fiscalizar e acompanhar a troca do VLT (Veículo Leve sob Trilhos) pelo BRT. As obras, inclusive, já estão em andamento.

O caso aportou ao Supremo após o TCE recorrer da decisão do TCU, que chegou a suspender o processo licitatório para a substituição do transporte. Na época, o ministro cassou essa ordem e afirmou que a Corte de Contas mato-grossense é quem tem o poder de acompanhar o caso.

O Município de Cuiabá e a União recorreram dessa decisão e, durante o julgamento do processo, o Estado informou nos autos o acordo extrajudicial celebrado pelo Estado da Bahia, que adquiriu os vagões do VLT.

E, nessa negociação, o TCU, que conduziu os trabalhos, afirmou que não tem competência sobre as questões relacionadas à implantação do BRT, uma vez que a deliberação da modalidade do transporte intermunicipal na região metropolitana da Capital é do TCE.

Assim, Toffoli concluiu que os autos devem ser extintos, diante da perda superveniente do objeto.

“Assim, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do mandamus por meio do qual se buscava justamente anular “o acórdão 1003/2022 do TCU, reestabelecendo-se a competência fiscalizatória do TCE-MT quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das obras propriamente ditas do ‘VLT/BRT’ cuiabano, limitando a competência do TCU à análise dos contratos de financiamento, em razão da ausência de verbas federais””.

“Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 21, inciso IX, do RISTF, reconsidero a decisão agravada (edoc. 35) e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto”, concluiu o ministro.

A apreciação dos recursos que estavam com julgamentos pendentes acabou prejudicada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: