O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou que a conduta do ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, é considerada dolosa com base na nova Lei de Improbidade Administrativa. Assim, o ex-gestor continua condenado a devolver R$ 1.517.804,42 por autopromoção.
A decisão foi proferida na segunda-feira (30).
Consta nos autos, que Rossato promoveu, entre 2005 e 2008, divulgou vários investimentos e obras públicas do Poder Público com a sua logomarca, que, inclusive, foi instalada nas fachadas dos prédios públicos (como escolas, postos de saúde, na Prefeitura Municipal e Secretarias), bem como nos materiais escolares e uniformes.
Por conta disso, ele acabou condenado a ressarcir o erário no montante de 75% dos custos com publicidade, ao pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais. A sentença, dada em primeira instância, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa interpôs uma Reclamação no STF, alegando que ao caso deveria ser aplicada a nova Lei de Improbidade Administrativa, porque não há dolo específico de alcançar o resultado ilícito, além de apontar a atipicidade superveniente da conduta que foi imputada ao ex-prefeito.
Para o ministro, não há “situação teratológica” no caso que justificasse o cabimento da reclamação, uma vez que não foi descumprido o entendimento da Suprema Corte.
Conforme André Mendonça, embora o inciso I, do artigo 11, da antiga Lei de Improbidade tenha sido revogado, os fatos pelos quais o ex-prefeito foi condenado passaram a ser tipificados no inc. XII, do art. 11 da nova LIA, “ o que afastaria a alegação de situação análoga à hipótese de “abolitio criminis”, tendo em vista que a conduta praticada pelo reclamante permanece enquadrada como ato de improbidade”.
“Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte”, ainda pontuou o ministro.
Assim, André Mendonça julgou improcedente a Reclamação.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: