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16 de Setembro de 2024

Cível Quinta-feira, 01 de Junho de 2023, 15:05 - A | A

01 de Junho de 2023, 15h:05 - A | A

Cível / CONSTRUÇÃO NA ARENA

Mesmo com atos prescritos, TJ mantém ação que requer ressarcimento de R$ 7,3 mi

O magistrado negou efeito suspensivo à decisão que saneou o processo, por entender que o dever de ressarcimento é imprescritível

Lucielly Melo



O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou alterar a decisão que manteve o prosseguimento do processo que apura suposto rombo de R$ 7,3 milhões na execução do contrato sobre a construção da Arena Pantanal, em Cuiabá.

Em decisão proferida no último dia 29, o desembargador reafirmou que o dever de ressarcir é imprescritível, mesmo que os atos ímprobos tenham atingido a prescrição.

Réu no caso, o empresário Fernando Henrique Linhares recorreu ao TJ para que fosse dado efeito suspensivo à decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, que saneou o processo. A defesa alega que os atos ímprobos apontados na inicial estão prescritos e que não autorizaria a imposição  de ressarcimento ao erário. O pedido, no entanto, foi negado monocraticamente pelo desembargador, em dezembro de 2022.

A defesa apresentou embargos de declaração, apontando omissão na decisão e pediu para que Kono explicasse se é aplicável ou não o processamento e decisão de mérito da ação civil pública de ressarcimento, a qual foi ajuizada quando as demais sanções já não poderiam mais ser aplicadas.

O magistrado não viu nenhum vício na própria decisão que pudesse acolher os embargos. Ele voltou a explicar que cabe o pedido de ressarcimento nas ações de improbidade administrativa, desde que eventual condenação ocorra após a devida instrução e a comprovação do ato lesivo aos cofres públicos.

“Feitas estas considerações, depreende-se que a oposição dos aclaratórios demonstram tão somente a insurgência do Recorrente quanto ao teor da decisão, pretendendo a parte a modificação do julgado e sobrestamento da ação originária, de acordo com seus interesses, finalidade esta estranha aos embargos de declaração”, enfatizou o desembargador.

Ele ainda destacou que não é obrigado a analisar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pela parte, “sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão”.

Por fim, advertiu o acusado que pode ser punido caso promover recursos infundados e com intuito protelatório.

O caso

Além de Fernando, também fazem parte respondem ao processo: o ex-secretário Éder de Moraes, o empresário Eymand Timponi França, assim como as construtoras Santa Bárbara Engenharia S/A e Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, que formam o Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior.

Na ação, o Ministério Público relatou que o contrato para a execução da obra da Arena Pantanal foi firmado entre a antiga Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo (Agecopa) e o consórcio em abril de 2010, pelo valor de R$ 342 milhões.

Após suspeitar que o governo teria pago adiantado R$ 37 milhões ao consórcio para comprar e montar materiais metálicos, o MPE instaurou inquérito civil para a apurar o caso e as circunstâncias que levaram ao abandono da obra pela construtora Santa Bárbara S/A.

O MPE chegou a fazer uma análise técnica sobre a execução do contrato, que confirmou o pagamento ilegal através de uma manobra contratual para comprar materiais metálicos. Conforme apurado, mais de R$ 84,3 milhões foram pagos antecipadamente, ocasionando o sobrepreço de R$ 7,3 milhões.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: