O Malai Manso Hotel Resort S.A. está impedido de inserir o nome em orgão de proteção ao crédito de cliente que não recebeu apartamento que comprou do empreendimento.
A decisão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, que fixou R$ 500 em caso de descumprimento da ordem.
Segundo a autora da ação, ela celebrou contrato de compra e venda com o resort para adquirir um apartamento, no valor de R$ 33,8 mil, na qual passaria a ter direito a quatro semanas por ano no imóvel. Entretanto, o apartamento teria que ser entregue em dezembro de 2014, mas até o momento a cliente não foi informada sobre a conclusão das obras.
Por isso, entrou com ação judicial para que o resort seja obrigado a depositar em juízo a devolução dos valores já pagos, que chegam a R$ 191 mil; suspender as cobranças vencidas; de se abster de efetuar novas cobranças e incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, o juiz negou o pedido de devolução do dinheiro pago, uma vez que é consequência da rescisão do contrato e, para isso, é necessário saber quem deu a causa na quebra, “o que somente é possível com a instrução probatória, portanto, tratando-se de matéria de mérito, sendo prudente aguardar a formação do contraditório”.
Ele destacou que por se tratar de um grupo com “potencial econômico”, não há indícios de que o Malai possa dar calote e não restituir a cliente com o montante já desembolsado.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança do condomínio e das parcelas do contrato, o magistrado também não acolheu.
“(...) tenho não ficou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, máxime se levar em conta se tratar de informações unilaterais, sendo prudente aguardar o contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão”.
Por outro lado, Cajango proibiu o resort de inserir o nome da compradora do imóvel no Serasa.
“(...) vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem”.
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