facebook instagram
Cuiabá, 19 de Janeiro de 2025

Legislativo Domingo, 14 de Junho de 2020, 08:47 - A | A

Domingo, 14 de Junho de 2020, 08h:47 - A | A

OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA

Mãe de criança que morreu com câncer será indenizada após Estado demorar para cumprir decisões

Segundo os autos, Estado não atendeu, de imediato, as decisões que garantiam tratamento de saúde à criança, que acabou falecendo

Lucielly Melo

O Estado de Mato Groso terá que pagar R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe de uma criança que faleceu de câncer, após demora no cumprimento de decisões que garantiam tratamento de saúde que poderiam prolongar a vida da paciente.

A determinação é da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve inalterada a decisão de primeira instância que condenou o Estado por omissão.

A mãe ainda deve receber R$ 200, valor gasto com despesas médicas.

“A perda de um ente querido sem receber o tratamento necessário é fato que causa severo abalo de ordem moral, independente do evento morte”, diz trecho do acórdão.

O Estado ingressou com recurso de apelação, alegando que não tem culpa no falecimento da menina, uma vez que a morte ocorreu por conta da doença. Justificou, ainda, que “ainda que a vítima tivesse sido assistida nos melhores centros de saúde, a morte seria inevitável, de modo que a sentença deve ser reformada para exclusão da condenação”.

Assim que analisou o caso, o juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, relator do processo, entendeu que houve falha na prestação do serviço, por parte do Estado, que agiu com negligência e imprudência.

“A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o Estado deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina”, considerou o magistrado.

O relator citou as diversas ações que a mãe entrou na Justiça para assegurar o tratamento à filha.

“Ninguém em estado de saúde grave pode aguardar excessiva burocracia administrativa para o fornecimento de tratamento, independente da gravidade da doença que acomete, se fatal ou não, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana sobressai qualquer tramite burocrático”.

“Para assegurar o tratamento, a requerente/apelada teve que ingressar com várias ações judiciais, e obteve decisões favoráveis garantindo o tratamento e medicamentos de urgência a infante, porém, não houve cumprimento imediato, sendo certo que a demora causou abalo de ordem moral indenizável”, completou o juiz.

Ainda em seu voto, o magistrado destacou que o fato “atingiu o patrimônio imaterial da autora/apelada, sendo inconteste o abalo moral sofrido, pois a disponibilização do tratamento e medicamentos adequados que poderia amenizar o quadro de saúde e até prorrogar a vida, que resultaria em um desfecho menos danoso à integridade físico/psíquica da família, por culpa inquestionável do ente Estatal”.

Ao votar para negar o recurso, o relator também opinou por manter o valor indenizatório.

Os demais membros da câmara julgadora seguiram o juiz.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: