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Cuiabá, 23 de Janeiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 15:47 - A | A

Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 15h:47 - A | A

GENETICAMENTE MODIFICADO

Lei retroage para anular multa por plantio de algodão em MT

O colegiado afirmou que a prática de cultivo de algodão geneticamente modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada

Da Redação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a multa imposta a um produtor rural de Mato Grosso pelo plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

O colegiado aplicou o princípio da novatio legis in mellius (lei mais benéfica ao réu), em razão de parecer técnico posterior que liberou o produto.

A União alegou que a liberação posterior não pode retroagir para anular a penalidade. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que o princípio da novatio legis in mellius determina que uma norma mais benéfica deve retroagir em favor do réu, quando, após a prática do ato, a conduta é descriminalizada ou deixa de ser punível.

No presente caso, destacou o magistrado, a prática de cultivo de algodão geneticamente modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada, o que justifica a aplicação da norma mais benéfica ao embargante.

Segundo o relator, “a jurisprudência do TRF1 confirma este entendimento, conforme decidido no acórdão AC 0013324-15.2007.4.01.3600, que analisou situação idêntica. Naquele caso, foi reconhecida a prevalência da norma mais favorável ao cidadão, uma vez que o Parecer Técnico da CTNBio descaracterizou a infração anteriormente imputada. A jurisprudência ainda ressalta que a aplicação da norma mais benéfica tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a prevalência de direitos mais favoráveis ao cidadão”.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da novatio legis in mellius, reconhecendo que, após a liberação comercial do algodão geneticamente modificado pela CTNBio, não há fundamento para a manutenção da penalidade imposta ao embargante.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação. (Com informações da Assessoria do TRF1)