A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não admitiu a estratégia processual da defesa do ex-servidor Guilherme da Costa Garcia, que utilizou tese de nulidade na ação para tentar reverter a condenação por desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Guilherme foi condenado em julho passado a pagar R$ 1.512.724 milhões, entre ressarcimento e multa civil, por ter supostamente integrado um esquema fraudulento envolvendo a emissão de 31 cheques em favor da empresa A.L.C. da Silva – Serviços, que era de “fachada”. Os fatos ocorreram entre 2000 e 2002.
Por meio de embargos de declaração, a defesa afirmou que a sentença estaria omissa por não ter sido regularmente intimado do processo desde 2013. A juíza, no entanto, viu o recurso como uma “manobra” processual, que é vedada pelos tribunais.
Trata-se da chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte deixa de apontar a nulidade no decorrer do processo para apresentá-la quando for conveniente. No caso, Vidotti constatou que ao contrário do que foi alegado nos embargos, os requeridos foram citados pessoalmente em 2016 e que o patrono de Guilherme registrou ciência dos autos em julho de 2021, mas permaneceu inerte.
“Percebe-se que o patrono do embargante recebeu as intimações dos atos do processo desde o dia 09/07/2021, porém, somente após a ciência da sentença desfavorável veio suscitar a suposta nulidade, o que configura a chamada nulidade de algibeira, ao se comportar com estratégia processual em se manter inerte durante longo período, para exercer o possível direito somente no momento em que melhor lhe convier”, destacou a magistrada.
“A jurisprudência do nosso Tribunal veda esse tipo de manobra processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta”, ainda completou a juíza.
Para Vidotti, a pretensão do embargante foi, na verdade, rediscutir os argumentos expostos na sentença, o que não é permitido através dos embargos declaratórios.
“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da sentença proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”, encerrou a magistrada.
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