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Cível Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019, 09:00 - A | A

20 de Novembro de 2019, 09h:00 - A | A

Cível / EMBARGOS DE TERCEIRO

Juíza nega pedido e mantém constrição em imóvel alvo da Operação Metástase

Célia Vidotti negou o pedido de um casal que alegou na Justiça ter adquidiro um sobrado no Condomínio Residencial Villa Paço Real, em Cuiabá, do servidor Talvany Neiverth – um dos réus da Metástase

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou desbloquear um imóvel que foi alvo de constrição da ação oriunda da Operação Metástase.

A operação apurou suposta organização criminosa liderada pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva, para desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa, por meio da verba denominada “suprimento de fundos”.

A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (19).

Por meio de embargos de terceiros, um casal alegou na Justiça que adquiriu um sobrado no Condomínio Residencial Villa Paço Real, em Cuiabá, do servidor Talvany Neiverth – um dos réus da Metástase.

Os embargantes narraram que o contrato de compra e venda foi entabulado entre as partes em 2016, mas que acabaram quitando o financiamento do imóvel em 2018, quando descobriram que não seria possível transferir a propriedade por conta do decreto de indisponibilidade datado em 2017.

Frisaram que “quando foi lavrado o contrato de compra e venda do imóvel, não existia a averbação da indisponibilidade à margem da matrícula, requerendo, assim, a concessão de liminar, objetivando a desconstituição imediata da constrição que recaiu sobre o aludido bem imóvel”.

Ao analisar a situação, a magistrada reconheceu que os embargantes comprovaram que possuem direitos sobre o sobrado. Entretanto, a indisponibilidade não prejudica a posse deles sob o imóvel.

“A cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel, embora imponha limitação ao direito de propriedade, não importa em ameaça a posse, que justifique a concessão de liminar em sede de embargos de terceiro, pois o feito principal, sequer foi sentenciado, o que impossibilita a turbação ou esbulho da posse do embargante”.

“Desta forma, embora plausível o direito alegado pelos embargantes, não vislumbro a existência de iminente risco irreparável ou de difícil reparação, suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada nestes embargos de terceiro, notadamente, considerando que a medida atacada não retira dos embargantes a posse do bem atingido pelo gravame, servindo, por ora, apenas para evitar a sua alienação, enquanto pendente a ação civil pública”, frisou a juíza ao negar o pedido.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos