A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou os embargos de declaração do ex-defensor público geral, André Luiz Prieto, contra a decisão que o condenou por esquema de desvio de combustível, que ocasionou o prejuízo de R$ 491.895,76 aos cofres públicos.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (10).
Além de Prieto, também interpôs embargos declaratórios o ex-chefe de gabinete, Emanoel Rosa de Oliveira.
Ambos foram condenados à devolução do montante desviado, ao pagamento de multa civil de 10% do valor do dano e ainda tiveram seus direitos políticos suspensos, por cinco anos, assim como não poderão contratar com o Poder Público e nem receber incentivos fiscais, também pelo prazo de cinco anos.
A defesa de Prieto sustentou que a pena de perdimento de cargo não o afeta, isso porque se aplica à função pública que não exerce desde quando saiu da Defensoria Pública. Por isso, sustentou que a sentença contraria de forma expressa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu esclarecimentos sobre qual cargo, emprego ou função recai a sanção.
Já Emanoel alegou que não tinha autonomia para determinar qualquer pagamento, uma vez que era “simplesmente um assessor do defensor público-chefe”.
Assim que analisou o caso, a juíza explicou que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão reclamada, requisitos fundamentais para que os embargos fossem providos.
Em relação ao que foi alegado por Prieto, a magistrada esclareceu que a perda de função pública se refere ao vínculo existente entre o agente condenado e a Administração Pública, não se limitando a função exercida à época.
Afirmou também que a extensão punitiva abrange também ao cargo público em que Prieto possa ocupar enquanto o caso não transite em julgado.
“Por fim, cabe dizer que não há o que esclarecer acerca de qual cargo, emprego ou função que o requerido perderá ao tempo do trânsito em julgado, sendo perfeitamente clara a decisão quando aponta a perda de “qualquer cargo público que estiver exercendo””.
A magistrada também não acatou as alegações de Emanoel.
Vidotti considerou os embargos como forma de rediscutir a sentença, o que não é permitido.
“A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”.
Por entender que os embargos declaratórios tiveram o caráter protelatório nos autos, a juíza aplicou aos réus multa correspondente a 1% do valor da causa.
O caso
O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, relatando o esquema que obteve elevada quantia de gasolina, por meio de fictício consumo, para burlar o sistema e auferir vantagem ilícita.
Segundo a denúncia, a compra do combustível teria sido efetuada fora dos parâmetros da razoabilidade, ou seja, em quantidade superior àquela necessária para a realização dos trabalhos da Defensoria, já que foi constatada a obtenção de mais de 130 mil litros de gasolina comum, entre março e julho de 2011.
O Ministério Público destacou que não seria possível usar a quantidade do combustível, pois a frota da instituição era menor que sete veículos.
“Indica que nos meses de maio, junho e julho do ano de 2011, a Defensoria Pública adquiriu a quantia de 130.739,00 (Cento e Trinta Mil, Setecentos e Trinta e Nove) litros de gasolina, para atendimento de uma frota tímida, composta em sua maioria por veículos muito econômicos como Gol, Pálio e Uno, impossível de consumir tal quantidade de combustível em tão pouco espaço de tempo”, diz trecho da denúncia.
Diante do cenário, o MP acusou Prieto de: suspeita de licitações dirigidas; suspeitas de dispensa ilegal de licitação; adesão a registro de preços sem critérios; pagamento por compras e serviços não realizados; locação suspeita de veículos; fretamentos suspeitos de ônibus, micro e van; aquisição de material gráfico; contratação de produção de vídeos institucionais; fretamento suspeito de aeronaves, entre outros assuntos.
“Estima que o prejuízo tenha sido na ordem de R$ 491.895,76 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), considerando que, na média, pagou-se R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos) por cada litro de gasolina adquirido pela Defensoria e que, no período, foram desviados 166.181 (cento e sessenta e seis mil, cento e oitenta e um) litros”, concluiu.
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