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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, 11:10 - A | A

Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, 11h:10 - A | A

SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO

Juíza diz que acusação está baseada em suposições e nega condenar ex-secretários

A magistrada afastou qualquer irregularidade na contratação entre a SAD e a empresa JVA Logística, Transportes e Cargas e Armazéns Ltda EPP, descartando a ocorrência de danos ao erário

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o pedido do Ministério Público para condenar os ex-secretários estaduais Francisco de Anis Faiad e José de Jesus Nunes Cordeiro e mais outras cinco pessoas por improbidade administrativa.

Na sentença proferida nesta terça-feira (14), a magistrada atestou que não houve fraude à licitação na Secretaria de Estado de Administração (SAD), afastando, consequentemente, a alegação de que o erário teria sofrido danos no importe de R$ 2,3 milhões.

Também foram alvos da ação: os servidores Dorlete Dacroce e João Bosco da Silva, a empresa JVA Logística, Transportes e Cargas e Armazéns Ltda EPP e seus sócios Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Elton Vinícius Brasil Diniz e Jackson Willian de Arruda.

A ação é fruto de uma denúncia feita pela empresa Planeta Administração e Serviços Ltda, que apontou contratação direta entre a JVA e a SAD, para serviços de sistema de armazenamento e logística, além da ocorrência de superfaturamento.

Mas, ao analisar as provas produzidas nos autos, a magistrada descartou a ocorrência de irregularidades no caso.

Ela destacou o fato de que a Planeta Administração e Serviços Ltda acabou sendo inabilitada no processo licitatório, por estar declarada inidônea para contratar com o Poder Público. Por isso, a JVA, que ficou em segundo lugar, foi convocada para prestar os serviços. Para a juíza, a Administração Pública fez certo em desclassificar a primeira empresa, não havendo o que se falar em fraude à licitação.

“Assim, verifico que o agente público agiu corretamente ao inabilitar a empresa Planeta Administração e Serviços Ltda. EPP., que venceu a licitação num primeiro momento, estendendo os efeitos da pena de inidoneidade aplicada também à empresa Agilize”.

Segundo Vidotti, as alegações quanto ao superfaturamento não passaram de suposições.

“Consequentemente, inexistindo o sobrepreço, não há que se falar em superfaturamento na execução dos contratos administrativos. Logo, não vislumbro o dano ao patrimônio público”.

“Isso porque, na narrativa constante nos autos não há quaisquer informações de que a empresa requerida não prestou os serviços que foram contratados, ou mesmo, que não teria conseguido cumprir os mesmos em sua integralidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa grave aos princípios da Administração Pública”, completou a juíza.

Ainda na sentença, Vidotti explicou que para configurar ato de improbidade administrativa, exige-se mais do que mera irregularidade: “a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem, causando prejuízo ao bem comum”. A hipótese, porém, não é a dos autos.

“No caso em comento, não obstante os diversos documentos acostados nos autos e os argumentos expostos pelo requerente, em suma, não há indícios de ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos”.

Por isso, a juíza negou condenar os acusados.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: