A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, cancelou o bloqueio judicial que recaiu sob um imóvel que pertencia ao empresário Nilson da Costa Faria.
A decisão da magistrada atendeu embargos de terceiro do Banco Inter S/A.
O imóvel havia sido confiscado pela Justiça num processo fruto da Operação Arqueiro, que apurou suposto esquema de desvios na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas).
Porém, de acordo com o banco, antes do decreto de indisponibilidade de bens deferido contra o empresário, Nilson ofertou o bem em garantia fiduciária para cumprimento de obrigações assumidas em uma cédula de crédito bancário.
Sendo assim, foi feito a alienação e a transferência do imóvel para o banco, já que o empresário não efetuou os débitos bancários. Mesmo com a transferência, o bem acabou sendo alvo do bloqueio judicial.
Nos embargos, o banco reclamou que a indisponibilidade o impede de leiloar o imóvel.
A defesa do empresário e o Ministério Público se manifestaram pela procedência do pedido do banco.
Após analisar o caso, a juíza observou que o banco comprovou, mediante documentos, ser o real detentor do imóvel, antes mesmo que o bloqueio fosse decretado.
“Portanto, o embargante teve o seu direito atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integra o polo passivo, tampouco, poderá vir a integrá-lo e, por ele, ser condenado”, afirmou a juíza.
Vidotti ainda destacou que atos proferidos na ação civil pública ingressada contra Nilson não podem atingir o banco, sendo assim, não há qualquer justificativa para manter a constrição contra o referido imóvel.
Ainda na decisão, a magistrada acatou pedido do Ministério Público e decidiu pela transferência para conta judicial de eventuais valores arrecadados no leilão que venham pertencer ao empresário.
“Assim, é perfeitamente possível que a indisponibilidade recaia sobre os direitos do embargado/devedor, ou seja, sobre eventual saldo em dinheiro proveniente do leilão do imóvel oferecido em garantia no contrato de alienação fiduciária a ser devolvido ao embargado”.
A magistrada deixou de condenar os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não constatar má-fé por parte deles.
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