A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu o processo que pedia a nulidade do Decreto Estadual 559/2020, que determinou o aproveitamento dos agentes de tributos na carreira dos fiscais de tributos.
A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (22).
Sete servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) ingressaram com uma ação popular contra o governador Mauro Mendes, pedindo a suspensão do decreto, uma vez que a norma estaria eivada de ilegalidades.
Na Justiça, eles alegaram que “as premissas nas quais o requerido se baseou para editar o referido decreto estão totalmente equivocadas, pois não há compatibilidade de vencimentos, tampouco de atribuições, entre as carreiras de Agente de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos do Estado de Mato Grosso”.
Além disso, os funcionários públicos apontaram que o decreto, consequentemente, elevou os vencimentos e a verba indenizatória dos servidores, o que somente é possível por meio de lei.
Sustentaram também que, com o aproveitamento de carreiras, os servidores aposentados e pensionistas devem pedir a equiparação da correção salarial, o que deve causar um rombo aos cofres públicos.
Desta forma, pediram, liminarmente, que o decreto fosse suspenso. No mérito, requereram a declaração de inconstitucionalidade do texto, bem como a condenação do governador a restituir o erário por eventuais danos.
Porém, ao analisar o caso, a magistrada identificou diversas irregularidades na ação, que levaram à extinção.
Primeiro, segundo a juíza, os servidores deveriam ter juntado aos autos os títulos de eleitor, já que este é um dos requisitos imprescindíveis na ação popular. Além disso, eles ingressaram o processo contra Mauro Mendes, quando, na verdade, deveriam ter proposto em desfavor do Estado de Mato Grosso.
A magistrada também explicou que a ação popular não é a via processual adequada para pedir a inconstitucionalidade da norma.
“(...) a ação popular não pode ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional de leis ou quaisquer atos normativos abstratos, pois não é substituta da ação direta de inconstitucionalidade. Tratase, conforme explanado pelo autor popular, de Decreto Estadual há ofensa direta à Constituição Federal e a Constituição Estadual de forma que, o pedido principal, é a declaração de inconstitucionalidade da referida norma”.
Quanto aos eventuais danos ao erário, situação levantada pelos servidores, Vidotti destacou que o próprio decreto já define a implementação dos efeitos financeiros e que proíbe o aumento salarial em época de calamidade econômica no Estado.
Desta forma, a juíza concluiu que a intenção dos servidores é defender, por meio da ação, os interesses diretos da carreira pública, e não os interesses da sociedade, “de modo que a ação popular não é o instrumento processual adequado para buscar a satisfação dessa pretensão”.
“Dessa maneira, denotase que os autores populares não escolheram o procedimento adequado ao seu pedido, faltandolhes, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual consiste na necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente. A necessidade fundamentase na premissa de que a jurisdição tem de ser entendida como última forma de solução de conflito. Também compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento, de modo que o que se pretende alcançar deve ser pleiteado pela forma devida, sob pena de faltar ao requerente interesse de agir, em suas acepções utilidade/adequação”, concluiu a magistrada ao extinguir a ação.
Processo no STF
O decreto estadual é alvo também de uma Reclamação Constitucional ajuizada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) no Supremo Tribunal Federal (STF).
O processo está concluso à presidência do STF, ministro Dias Tofolli, para apreciação da liminar, em razão do recesso, porém findo este prazo, ele fica sob a relatoria do ministro Celso de Mello.
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