A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública, extinguiu, sem resolução do mérito, um processo que pedia a derrubada da licitação do Ministério Público do Estado (MPE) que prevê o gasto de mais de R$ 2,2 milhões em smartphones.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE abriu um pregão eletrônico para adquirir, ao todo, 400 celulares modernos, entre eles Iphones 11, Galaxy A01, Galaxy S10 e Galaxy Note 20 Ultra.
Após o pregão eletrônico repercutir, três cidadãos ingressaram com a ação popular, alegando que “não se mostra lógico, razoável, proporcional e conveniente (ao menos para o interesse público) o gasto exorbitante com aparelhos celulares suntuosos e ultra avançados para uma parcela do funcionalismo público notadamente em períodos de crise econômica, financeira e sanitária”.
Por isso, eles pediram, liminarmente, a suspensão da licitação. E, no mérito, que a compra fosse definitivamente cancelada e os envolvidos condenados por eventuais danos ao erário.
Assim que recebeu o processo, a magistrada verificou que há uma outra ação em curso, de autoria de um advogado de São Paulo, que possui a mesma causa de pedir e que deve ser julgada em breve.
Para não ter dois processos iguais, a juíza decidiu pela extinção da ação popular.
“Ocorre que, o autor da ação popular objeto dos autos nº 105638374.2020.8.11.0041, distribuídos anteriormente ao Juízo desta Vara Especializada, também almeja a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do pregão e, no mérito, a declaração de nulidade do mesmo ato considerado lesivo, ora atacado, qual seja, a aquisição dos aparelhos celulares “smartphone” efetivada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por meio do Edital nº 97/2020”.
“Na hipótese dos autos, tendo em vista o ajuizamento de duas ações populares, ambas visando não só atacar o mesmo ato supostamente lesivo, mas com os mesmos fundamentos e pedidos, clarividente é a configuração da litispendência. E, considerando que a ação anteriormente proposta ainda não foi julgada (105638374.2020.8.11.0041), o ajuizamento posterior de demanda idêntica caracteriza litispendência, tornando imperiosa a extinção da presente ação sem resolução do mérito”, entendeu Vidotti.
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