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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Legislativo Sábado, 26 de Dezembro de 2020, 11:29 - A | A

Sábado, 26 de Dezembro de 2020, 11h:29 - A | A

DECISÃO LIMINAR

Juiz vê “conduta desidiosa” de empresas e manda Consórcio VLT disponibilizar R$ 683 mi

Além disso, as empresas que compõem o consórcio ainda deverão retirar e vender os vagões do modal e depositar o valor em conta judicial

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou o Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande disponibilizar à Justiça o valor de R$ 683.282.902,29 em bens, no prazo de cinco dias.

A decisão, proferida em regime de plantão nesta sexta-feira (25), ainda determinou que as empresas CR Almeida S/A Engenharia de Obras, CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, Santa Bárbara Construções S/A, Magna Engenharia Ltda e ASTEP Engenharia Ltda, que compõem o consórcio, fiquem responsáveis pela posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos vagões e trilhos do modal.

Além disso, elas deverão remover os materiais e levar à Espanha, país onde os bens adquiridos, no prazo de 15 dias após apresentarem o montante milionário em bens. Os itens ainda deverão ser vendidos e a quantia ser depositada nos autos.

Eventual descumprimento de qualquer das obrigações acarretará R$ 50 mil em multa diária.

A determinação judicial atendeu o pedido liminar do Estado de Mato Grosso, que processou as empresas pedindo o ressarcimento de R$ 830 milhões pelos prejuízos causados.

Risco de dano irreparável

No processo, o Estado narrou que o contrato foi firmado com o Consórcio em 2012, para que as obras fossem entregues em junho de 2014, a fim de atender os eventos da Copa do Mundo em Cuiabá. Porém, após ter gasto 1.066.132.266,11, as obras não foram executadas.

Além do atraso da execução das obras, foram descobertos, a partir da Operação Descarrilho, esquemas de pagamentos de propina efetuados pelo Consórcio VLT a membros de uma suposta organização criminosa liderada pelo então governador Silval Barbosa. Por isso, o contrato acabou sendo reincidido de forma unilateral.

Na semana passada, após concluir que o término das obras do VLT seria inviável e substituir o modal pelo BRT (ônibus de trânsito rápido), o Estado processou as empresas, pedindo, liminarmente, que elas fossem obrigadas a retirar os vagões e ainda disponibilizar valor milionário à Justiça para resguardar eventual ressarcimento.

Ao atender o pedido do governo estadual, o magistrado concordou que o “comportamento desidioso” das empresas em descumprir as cláusulas contratuais, “deu causa a atrasos injustificados e não atendeu aos critérios contratuais exigidos para a plena satisfação do objeto da empreitada celebrada”. Desta forma, o Estado tem o direito resguardado por lei para romper o contrato e reter os créditos das empresas até o limite dos prejuízos causados.

“Portanto, configurada, in casu, a má execução do contrato, mostra-se devida à rescisão contratual e a indenização pelos danos materiais sofridos pela Administração Pública, os quais deverão ser compensados com os eventuais créditos existentes das requeridas, que, inclusive, poderão ser retidos”.

Marques ainda entendeu que, caso não acatasse o pedido do Estado, haveria risco de dano irreparável ao ente público.

“Com efeito, há dano material de grande monta já concretizado em prejuízo do ente público e o perecimento dos itens acima pode inutilizar completamente a utilidade do presente feito ao aumentar os danos a serem ressarcidos”.

“Da mesma forma, se não houver concessão da liminar para determinação da prestação de caução, o ente público autor ficará desguardado com relação à devida reparação dos danos materiais decorrentes da rescisão unilateral por culpa das rés, correndo sério risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso as requeridas venham a deteriorar o seu patrimônio”, completou.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: