O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, proibiu o Pantanal Shopping de aplicar reajustes no aluguel da loja Token Confecções Ltda, pelo prazo de 60 dias.
A decisão do magistrado, publicada nesta quinta-feira (30), levou em consideração a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), que fez com que a loja fechasse as portas.
A Token Confecções alegou na Justiça que desde quando celebrou contrato com o shopping, arca com os pagamentos contratuais em dias. Porém, devido ao atual cenário, ficou impedida de manter a quitação pontual. Por isso, pediu para que fossem suspensas todas as obrigações previstas no contrato, até que as atividades comerciais voltem a funcionar.
Na decisão, o juiz reconheceu as dificuldades enfrentadas pelos lojistas durante a pandemia.
“São inúmeros os contratos celebrados em uma realidade econômica e, doravante, executados em um cenário de crise como o vivido pelo Brasil e o mundo em decorrência da pandemia do Coronavírus. Dessa forma, as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas, e o cumprimento das obrigações da forma avençada será prejudicado em muitos casos”.
O magistrado destacou que o Código de Processo Civil prevê que em casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é permitido a revisão contratual e flexibilizar as regras.
“Se, à época da execução das obrigações, a situação fática alterou-se significativamente no plano social, comparativamente à existente à época da formação do contrato, tornando-se a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, admite o Código Civil, pelo art. 478, a resolução do contrato. O credor – réu na ação – poderá pleitear e obter a modificação equitativa das condições do contrato em lugar de seu desfazimento”.
No referido caso, o juiz constatou perigo de dano e urgência para o acolhimento da liminar, uma vez que ficou demonstrado o risco de ruína econômica do estabelecimento.
Apesar de reconhecer o direito da loja, o magistrado decidiu apenas suspender os reajustes da locação e manteve a obrigação dele de arcar com o valor do aluguel.
“Posto isto, com fundamento no artigo 300, §2º c/c artigo 303 c/c artigo 305 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parte do contrato de locação entre as partes (a cláusula do aluguel mínimo reajustável e do fundo de promoção e propaganda) por 60 (sessenta) dias, sendo os valores devidos acrescidos nas parcelas futuras no limite de 20% (vinte por cento) até a quitação total, mantendo-se em pleno vigor as demais disposições contratuais. A empresa deverá continuar adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão judicial”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: