O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou estender os efeitos de um acordo milionário ao presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, que continua réu no processo que cobra o ressarcimento ao erário após supostos desvios na Assembleia Legislativa.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (8).
O referido processo apura um suposto esquema conhecido como “Máfia das Gráficas”, que teria causado um rombo de R$ 624.750,00 (que hoje supera a R$ 2,1 milhões), a partir da contratação de materiais gráficos, que nunca foram entregues. Os fatos teriam ocorridos entre os anos de 2010 e 2011, quando Sérgio Ricardo era deputado estadual.
No ano passado, o magistrado homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) do empresário Jorge Luiz Martins Defanti e da gráfica Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda, envolvidos no caso, que se comprometeram a pagar R$ 2,5 milhões como forma de indenizar os cofres públicos.
A defesa do conselheiro peticionou para que ele também possa se beneficiar do acordo, tendo em vista que foi integralmente ressarcido. Ou seja, a ação deveria ser extinta.
Contudo, de acordo com o juiz, o valor acordado foi estipulado apenas de forma proporcional à conduta dos compromissários, considerando o grau de culpabilidade deles nos atos ímprobos apurados nos autos.
“Por certo, havendo diversos responsáveis pelo dano a reparar, conforme ocorre no presente caso, deve-se atentar para a individualização da responsabilidade de cada um dos causadores de dano, de modo a estabelecer a cota-parte do valor devido individualmente”, observou o juiz.
Na decisão, o magistrado frisou que não há como se atestar a real ocorrência do dano, já que isso será averiguado ao longo da instrução processual.
“Assim sendo, considerando que não foi alcançada a condenação dos referidos agentes nem efetivada a apuração exata do dano ao erário, mostra-se incabível apontar que o valor acordado é suficiente para o integral ressarcimento do dano pretendido na presente demanda, mas tão somente quanto aos eventuais atos ímprobos praticados pelos demandados-pactuantes, não havendo que se falar em extensão dos efeitos do acordo a terceiro requerido”, concluiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: