O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o processo que buscava a condenação de servidores e terceiros por um suposto esquema de sonegação fiscal que teria beneficiado o Grupo Quatro Marcos, entre os anos de 1997 e 1999.
Na sentença publicada nesta segunda-feira (23), o magistrado reconheceu falhas por parte dos servidores, mas que a conduta é insuficiente para comprovar dolo em lesionar o erário.
Ajuizada em 2001, a ação apontou supostas fraudes cometidas pelos servidores Leda Regina Moraes Rodrigues, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Ivan Pires Modesto e Antônio Garcia Ourives, que teriam dado “proteção fiscal” ao inserir o Frigolíder Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., pertencente ao referido grupo econômico, no regime especial de recolhimento de ICMS, sem que a empresa atendesse às regras legais da época.
Também foram acusados de integrar o alegado esquema: Carlos Roberto Dutra Bandeira, Edson Carlos Padilha e Luiz Carlos Caldereli Nanni.
Após analisar os autos, o juiz concluiu que as provas produzidas ao longo do processo não atestam, de forma segura e inequívoca, a atuação ímproba por parte dos acusados.
“Com efeito, os elementos produzidos revelam, quando muito, a prática de atos funcionais inseridos no âmbito das atribuições administrativas de cada requerido, sem demonstração de ajuste prévio, conluio ou atuação concertada voltada à obtenção de vantagem indevida ou à produção deliberada de resultado ilícito”, destacou Marques.
No caso da servidora Leda Regina, que era coordenadora geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e tida como a chefe das supostas fraudes, o magistrado afirmou que, no máximo, pode ter havido desídia da ré na análise dos documentos que instruíram o processo de concessão do regime especial ao frigorífico. A falha administrativa, contudo, não pode ser considerada dolosa, pois Leda não tinha consciência que os empresários beneficiados sonegariam impostos.
“A desídia administrativa, ainda que eventualmente caracterizadora de falha funcional ou irregularidade sob o prisma disciplinar, não se confunde com dolo, tampouco autoriza presumir adesão consciente a esquema de sonegação fiscal ou favorecimento deliberado de particulares, sobretudo quando ausentes elementos concretos indicativos de ajuste prévio ou unidade de desígnios”, pontuou.
“Diante desse contexto probatório, conclui-se que a conduta atribuída à demandada Leda Regina Moraes Rodrigues, quando muito, revela atuação administrativa deficiente ou irregular sob o aspecto formal, insuficiente, contudo, para caracterizar dolo, elemento exigido para configuração de ato de improbidade administrativa”, completou o juiz.
Embora tenha sido denunciado o pagamento de vantagens indevidas aos servidores, o fato também não foi corroborado nos autos, de acordo com Marques.
Diante da ausência de danos ao erário e de comprovação de conduta ímproba por parte dos agentes públicos, o juiz concluiu que o cenário impossibilita a responsabilização dos demais acusados.
ANPCs
Marques lembrou que no curso do processo os réus Luiz Olavo Sabino dos Santos, Sebastião Douglas Sorge Xavier, Rosana Sorge Xavier, Nilton do Amaral, Vanderlei Roberto Stropp Martin e Frigorífico Quatro Marcos Ltda celebraram Acordos de Não Persecução Cível (ANPCs), prevendo a devolução de valores ao Estado para, em troca, terem a ação arquivada.
O magistrado explicou que a sentença de improcedência da ação não reflete nos acordos celebrados.
“Isso porque o acordo constitui ato jurídico perfeito, fundado em concessões mútuas e no princípio da voluntariedade, possuindo eficácia de título executivo judicial e contornos de coisa julgada material entre as partes pactuantes, independentemente do desfecho meritório quanto aos demais corréus que optaram por seguir à instrução processual”, explicou.
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