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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Legislativo Quinta-feira, 30 de Maio de 2019, 17:17 - A | A

Quinta-feira, 30 de Maio de 2019, 17h:17 - A | A

SUPOSTA QUEBRA DE CONTRATO

Juiz não vê relação jurídica e nega pedido da Energisa para receber R$ 1 mi de shopping

A Energisa alegou que sofreu danos materiais após o Shopping de Várzea Grande desistir da compra de energia elétrica

Lucielly Melo

A mera proposta comercial não gera obrigações entre as partes contratantes, uma vez que o vínculo jurídico existe apenas no contrato que contém cláusulas. Portanto, se haver desistência da parte contratante, não há o dever de indenizar por eventuais prejuízos causados pela prestadora de serviços. 

É o que definiu o juiz André Maurício Lopes Prioli, da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, ao negar pedido da Energisa Comercializadora de Energia Ltda para receber R$ 1 milhão, a título de danos materiais, do Shopping de Várzea Grande por suposta quebra de contrato. 

A Energisa entrou com ação na Justiça alegando que havia feito uma negociação com o shopping e após a concordância entre as partes sobre o preço, quantidade de energia elétrica e do prazo de fornecimento, o estabelecimento desistiu da compra, o que teria lhe causado prejuízo, uma vez que precisou fazer a revenda da energia com preços menores. 

Já a defesa do shopping, patrocinada  pelo escritório Corrêa da Costa Advogados, afirmou que há relação jurídica entre as partes, uma vez que o contrato citado pela reclamante nem chegou a ser assinado pelos representantes legais, por isso, não é responsável pelos danos sofridos alegados. 

Em sua decisão, o juiz André Maurício concluiu que os documentos apresentados nos autos não são capazes de comprovar a existência de vínculo entre o shopping e a Energisa. 

Isso porque, segundo ele, a fundamentação da concessionária de energia elétrica está baseada na troca de e-mails onde foram discutidos os termos do contrato para compra e venda da energia elétrica, que o estabelecimento comercial não concordou com o preço oferecido pela concessionária e pediu a alteração do valor cobrado, devido a existência de proposta de outra concorrente, mas que a negociação não foi formalizada. 

“Em que pese a autora afirmar que, o contrato restou firmado com o ‘de acordo’ da requerida aposto na proposta comercial (...), entendo que esta alegação não merece prosperar, haja vista que mera proposta comercial não prevê todas as cláusulas do contrato principal e após o envio da minuta contratual esta não restou aprovada pela ré”, entendeu o magistrado. 

“Assim sendo, entendo que o negócio jurídico não se firmou adequadamente, posto que houve apenas o início da negociação e a validação concreta que poderia gerar obrigações entre as partes somente ocorreria com a realização de contrato firmado por ambas as partes com cláusulas bem delineadas, demonstrando a vontade das partes”, completou. 

O juiz reforçou que a troca de mensagens não permite concluir que o shopping induziu a Energisa que o contrato seria celebrado, “levando-se em consideração que estavam discutindo seus termos, tendo a parte requerida informado a existência de outras propostas economicamente mais viáveis, pretendendo a alteração do preço da autora”. 

“Tem-se que, o contrato faz lei entre as partes, porém para que ele seja legitimamente reconhecido como válido possui como elementos essenciais: a coisa que é objeto do negócio; o preço convencionado e o acordo das partes, os três requisitos necessários para a construção e conclusão de um contrato”. 

“O último pilar, o acordo, é resultante das negociações preliminares, momento em que as partes discutem a possibilidade ou não de se chegar a um comum acordo que atenda aos interesses de ambos. Nesta etapa as partes expõem suas necessidades, forma de execução, condições, prazos, sanções a possíveis descumprimentos e resilição ou resolução, até que alcançam um acordo, teoricamente, bom para ambos e o contrato é celebrado obrigando-os a executá-lo nos termos estabelecidos nas cláusulas, as quais devem expressar a declaração de vontades das partes. O contrato está formado no momento em que as partes concordam quanto aos elementos essenciais para sua construção”, esclareceu o juiz ao negar a ação. 

Por ter perdido a ação, a Energisa terá que arcar com os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 6 mil. 

LEIA ABAIXO A DECISÃO