O Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá marcou uma audiência de conciliação entre a família do cantor Ramon Alcides Viveiros e a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, nos autos de uma ação que requer o pagamento de mais de R$ 805 mil de indenização.
O encontro ocorrerá no próximo dia 8 de junho, às 12h, no Fórum da Capital.
“Certifico que, designo o dia 08/06/2020, às 12:00 horas, para realização da audiência de conciliação, que será realizada no Núcleo de Mediação e Conciliação Fórum da Capital – Des. José Vidal Av. Des. Milton F. Ferreira Mendes – Centro Político Administrativo”, diz trecho do despacho do juiz Yale Sabo Mendes, que conduz o processo.
Rafaela é acusada de atropelar e matar Ramon, em dezembro de 2018. A bióloga já responde pelo fato na área criminal.
A família do cantor Ramon – que é filho do procurador aposentando do Ministério Público Estadual, Mauro Viveiros – ajuizou uma ação pedindo para receber indenização, a título de danos morais.
Além de Rafaela, também é réu no processo seu pai, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, uma vez que ele é dono do carro dirigido pela acusada na ocasião do acidente.
No início do mês, a família conseguiu com que o valor de R$ 805 mil fosse bloqueado dos réus, por força da decisão do juiz Yale Sabo Mendes. O magistrado considerou que há necessidade da constrição de verba para pagar eventual indenização à família, caso os acusados sejam condenados.
Ele ainda frisou que o valor requerido pelos parentes de Ramon não tem intuito de compensar a dor, mas deve aliviar os transtornos vivenciados por eles.
O acidente
Rafaela Screnci também responde uma ação penal pela morte de Ramon Viveiros e da jovem Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros.
A acusada também é ré pelo crime homicídio tentado contra Hya Giroto Santos, que também foi vítima e sofreu graves lesões corporais.
Segundo a denúncia, os crimes aconteceram no dia 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Povoas, nas proximidades da Valey Pub. Na ocasião, a denunciada atropelou Mylena de Lacerda Inocêncio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais na terceira.
Ao dirigir em notório estado de embriaguez e em velocidade acima do permitido, conforme o MPE, a acusada assumiu o risco de produzir o resultado morte.
“Imagens de câmeras instaladas da Boate Malcon, onde a denuncianda estava até poucos momentos antes, mostram que ela cambaleava à porta de um banheiro, com ânsia de vômito. Mesmo naquele estado de embriaguez assumiu a direção do veículo dirigindo-o por cerca de dois quilômetros até o local do crime”, diz um trecho da denúncia.
Ao contrário da conclusão do delegado de polícia, o entendimento do MPE é de que a vítima Hya Girotto Santos não poderia ser denunciada por participação ou coautoria nos crimes, pois não houve vínculo subjetivo (consciência e vontade) entre os participantes.
Segundo o órgão ministerial, ainda que a referida vítima “não teve sequer conhecimento do que a motorista viria a fazer e, portanto, não poderia ter consciência de que colaborava de alguma forma para o evento que vitimou fatalmente a seus dois amigos e causou, em si própria, gravíssimas lesões corporais, as quais felizmente não resultaram na sua morte”.
As imagens captadas em tempo real por câmeras de TV em vias públicas, no dia da ocorrência, segundo o MPE, afastam a possibilidade de participação consciente e voluntária de Hya Girotto. Além disso, o seu comportamento não apresentou semelhança às modalidades de participação previstas no Código Penal (instigação ou induzimento e cumplicidade).
O Ministério Público argumentou, ainda, que a causa determinante dos crimes foi, inegavelmente, a ação da motorista do veículo.
“A circunstância de uma das vítimas, momento antes, ter dançado na pista, é condição que não guarda relação de causalidade com o resultado do ponto de vista penal. Mesmo que aquele dado remoto pudesse participar do processo causal do ponto de vista naturalístico, é inegável que a motorista Rafaela, com o seu comportamento consciente, voluntário e perigoso, provocou um novo nexo de causalidade determinando, por si só, o resultado criminoso, o que excluiria a imputação inicial, como prescreve o art. 13, parágrafo primeiro do Código Penal. O resultado criminoso foi claramente produto exclusivo do risco posterior, não da soma de energias entre o comportamento da vítima e da motorista”, acrescentou.
A denúncia também aponta a sobreposição de indiciamento por parte da autoridade policial. Ressaltou que, ao considerar que a vítima sobrevivente teria contribuído para os crimes culposos, a motorista Rafaela acabou indiciada por crimes de homicídios dolosos e culposos pelos mesmos fatos, o que não é admitido pela Legislação Penal.