Da Redação
A Justiça julgou parcialmente procedente ação proposta pelo Ministério Público e declarou parte do Decreto Estadual n° 1.651/2013, que reduzia para 90 metros a distância mínima de núcleos populacionais (bairros, vilas, povoados e etc) exigida para aplicação terrestre de agrotóxicos.
Para garantia do princípio constitucional do não retrocesso ambiental, foi determinado que sejam observadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual n° 2.283/2009, que preveem distâncias mínimas que variam entre 300 e 200 metros.
Na sentença, o juiz Antonio Horácio da Silva Neto estabeleceu que a aplicação terrestre de agrotóxicos e afins fique restrita à área tratada, sendo: 300 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e de mananciais de captação de água para abastecimento de população; 150 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; e 200 metros das nascentes, ainda que intermitentes.
O magistrado determinou ainda que seja observada a obrigação de implantação de pátio de descontaminação destinado à lavagem e limpeza dos equipamentos utilizados nas atividades poluidoras de prestação de serviço de aplicação terrestre de agrotóxicos e afins, e também aos usuários que façam uso de pulverizador terrestre.
O promotor de Justiça Joelson de Campos Maciel ressaltou que têm sido constantes as tentativas para redução dos limites de aplicação terrestre de agrotóxicos.
“Todas essas alterações ampliarão os riscos de contaminação por agrotóxicos no Estado de Mato Grosso, sobretudo se considerarmos que nem mesmo os critérios de manipulação mais rigorosos outrora estabelecidos no revogado Decreto estadual n. 2.283/09, vinham se mostrando suficientes na garantia da preservação do meio ambiente e da saúde da população".
Na sexta-feira (20), o Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, do qual o Ministério Público do Estado faz parte, manifestou-se contrário ao Projeto de Lei 1.833/2023, em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que prevê a redução, para 25 metros, da distância mínima para aplicação de agrotóxicos em locais próximos a povoados, cidades, vilas, bairros, mananciais de captação de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais e nascentes, ainda que intermitentes. (Com informações da Assessoria do MPE)