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12 de Setembro de 2024

Cível Sábado, 11 de Março de 2023, 10:53 - A | A

11 de Março de 2023, 10h:53 - A | A

Cível / ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Ex-servidor que não compareceu à AL durante 12 anos terá que pagar R$ 685 mil

O ex-servidor tentou derrubar a sentença condenatória no TJ, que rejeitou parte do recurso, o mantendo condenado a ressarcir o erário

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o ex-servidor da Assembleia Legislativa, W. V. M., condenado a devolver R$ 685.868,84 aos cofres públicos por enriquecimento ilícito.

Conforme os autos, W. deixou de comparecer ao trabalho entre os anos de 1999 e 2013, mas continuou recebendo o salário mensalmente. Ele foi condenado pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que julgou procedente processo ajuizado pelo Ministério Público.

Ele, que foi exonerado do cargo, apelou no TJ, pedindo, inicialmente, que fosse reconhecida a prescrição dos autos. No mérito, afirmou que não há provas de prejuízo ao erário e ainda apontou ausência de dolo ou culpa.

O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, sob a relatoria do juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. O magistrado afastou a tese de prescrição, uma vez que embora o Ministério Público tenha tido ciência dos fatos em 2013, em menos de um ano depois a ação foi ajuizada.

Após analisar os autos, o relator concluiu que está evidente o dolo no caso.

“Denota-se, dos autos, que o objeto da demanda é a imputação da conduta do agente, que deixou de se apresentar para o trabalho por quase 12 anos percebendo sua remuneração mensal rigorosamente, por isto, não há como negar a presença do dolo, para configuração do ato de improbidade, descrito no art. 9º da LIA”.

O magistrado citou que há informações de que durante o período em que o acusado deveria comparecer à ALMT, ele, na verdade, estava fazendo qualificação profissional e atuando como professor universitário em Pernambuco.

“Desta feita, não há que se falar em ausência de prejuízo ao Erário, porque ficou comprovado que não trabalhou no período de 1999 a 2011, mas continuou recebendo seus subsídios, o que enquadra sua conduta no art. 9º da LIA”.

O relator votou parcialmente pelo provimento do recurso, apenas para excluir o dever de pagar multa civil equivalente ao valor do dano, mantendo, além do ressarcimento ao erário, as outras sanções, como suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

“Assim, considerando a gravidade do fato apurado e a dimensão da ofensa ocorrida, é de se reputar como adequada, razoável e proporcional, a fixação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e ressarcimento integral do dano causado, afastando-se a sanção de multa civil uma vez que o excesso constatado nas sanções aplicadas autoriza o afastamento da condenação da multa civil imposta”, concluiu.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: