O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou o pedido do espólio do ex-prefeito Murilo Domingos para que o dever de ressarcir R$ 209.338,92 mil ao erário fosse anulado.
A decisão foi publicada no último dia 22.
O ex-prefeito, que faleceu em 2019, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que julgou como irregulares as contas prestadas por ele, referentes ao ano de 2009. O TCE encontrou uma série de ilegalidades, como pagamentos indevidos de horas extras, contratos duplicados para um mesmo objeto, prejuízo com pagamento de salários a servidores falecidos, realização de despesas ilegítimas, ausência de retenção do ISSQN e INSS e outros.
O débito já está sendo alvo de execução e, por isso, o espólio, através de ação anulatória, pediu a declaração de ilegalidade da certidão de dívida ativa. Para tanto, apontou a prescrição na instauração da Tomada de Contas Especial – que originou a condenação – e na pretensão ressarcitória.
As teses foram rejeitadas pelo magistrado, que julgou a ação improcedente.
Na decisão, o juiz citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que o dever de ressarcir é imprescritível.
Além do mais, frisou que é impossível o reexame do mérito de questão que já foi decidida pelo TCE.
“Verifica-se, pois, que no decorrer do processo administrativo, no uso de suas atribuições, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, juntamente ao MPC/MT, concluíram haver diversas irregularidades que perpetravam o caso e, verificou o cometimento de inúmeras faltas, em sua maioria, consideradas graves, motivo pelo qual, concluiu-se pela reprovação das constas de gestão do exercício de 2009”.
Ele reforçou, ainda, que foram garantidos no processo o contraditório e a ampla defesa, o que o fez concluir que o acórdão não contém vícios, inadmitindo a revisão.
“Consigno, ainda que, o Tribunal emitiu decisão respeitando estritamente as leis e regulamentos aplicáveis, de forma que o Poder Judiciário deve respeitar essa decisão, sobretudo diante do fato de que os Tribunais de Contas são órgãos especializados, com expertise técnica e conhecimento aprofundado das normas contábeis e financeiras”, completou o juiz.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Havendo interposição de recurso e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior para os devidos fins”, encerrou.
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