A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou que o bloqueio imposto pela empresa Bunge Alimentos a um caminhoneiro foi indevido e ilegal.
O colegiado levou em consideração que o bloqueio impediu o caminhoneiro de realizar o transporte de cargas, sem qualquer justificativa plausível ou oportunidade de defesa. Assim, impôs à empresa o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.
Conforme os autos, o caminhoneiro foi impedido de realizar o agendamento para carregamento e descarregamento na empresa, que alegou que o bloqueio ocorreu por comportamento inadequado do motorista, porém, segundo a defesa, não houve notificação prévia sobre o caso.
Para o relator, juiz Walter Sousa, o bloqueio somente seria legítimo se tivesse prova de investigação criminal, com ordem de que a empresa se abstivesse do recebimento de qualquer mercadoria do veículo conduzido pelo caminhoneiro – o que não consta nos autos.
“Não bastasse isso, o bloqueio de acesso de caminhoneiro à unidade de armazenamento, sob alegação de comportamento inadequado, sem a devida notificação prévia, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.
“Nesse contexto, não há como negar que a conduta ilícita da Recorrida, uma vez que o impedimento de acesso do motorista por fato pretérito e sem respaldo do judiciário prejudicou a contratação de frete para transporte e descarga de produtos no terminal da empresa Recorrida”, completou o magistrado.
De acordo com o advogado que fez a defesa, Michael Graça, “esse caso é mais um exemplo da prática abusiva que vem sendo enfrentada por caminhoneiros, que são penalizados sem justificativa por exercerem seus direitos, como a cobrança das diárias. A justiça, neste caso, reconheceu que meu cliente foi bloqueado injustamente, sem qualquer prova de má conduta, reafirmando o direito ao livre exercício da profissão sem interferências arbitrárias. É um marco importante para garantir que os caminhoneiros não sejam punidos por reivindicarem o que lhes é de direito”.
Veja abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria)